6 resultados encontrados para 2010.03.99.031420-3 - data: 04/08/2025
Página 1 de 1
Processos encontrados
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : HERMES ARRAIS ALENCAR : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE LIMEIRA SP : 10.00.00229-4 3 Vr LIMEIRA/SP DESPACHO Converto o julgamento em diligência. É possível inferir, através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a perícia judicial foi realizada (documento anexo). Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se o respectivo laudo já foi coligido aos autos e, em caso p
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : HERMES ARRAIS ALENCAR : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE LIMEIRA SP : 10.00.00229-4 3 Vr LIMEIRA/SP DESPACHO Converto o julgamento em diligência. É possível inferir, através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a perícia judicial foi realizada (documento anexo). Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se o respectivo laudo já foi coligido aos autos e, em caso p
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1965 2313 Vistas às partes e ao MP acerca da documentação retro (fls.134/141). - ADV: MÔNICA SOARES DE CASTRO NICOLINI NUNES (OAB 209961/SP), JOSÉ SERGIO BOSCAYNO TEIXEIRA (OAB 163132/SP) Processo 0002507-55.2003.8.26.0445 (445.01.2003.002507) - Procedimento Ordinário - Reajustamento pelo INPC - Orlando Santos
alterada, não é possível impor-lhe a restituição. Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora conforme fundamentado, mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo compensar os valores recebidos a título de auxílio-doença, após o termo inicial, por força da tutela, que se mantém. O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.
alterada, não é possível impor-lhe a restituição. Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora conforme fundamentado, mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo compensar os valores recebidos a título de auxílio-doença, após o termo inicial, por força da tutela, que se mantém. O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.