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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015 - Página 2313

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TJSP 11/09/2015 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1965

2313

Vistas às partes e ao MP acerca da documentação retro (fls.134/141). - ADV: MÔNICA SOARES DE CASTRO NICOLINI NUNES
(OAB 209961/SP), JOSÉ SERGIO BOSCAYNO TEIXEIRA (OAB 163132/SP)
Processo 0002507-55.2003.8.26.0445 (445.01.2003.002507) - Procedimento Ordinário - Reajustamento pelo INPC - Orlando
Santos - I N S S - NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL - Ciência às partes acerca da documentação retro. - ADV: CLÁUDIA
VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0003105-91.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003105) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer - Patricia Aparecida dos Santos - Defiro somente
o pedido de BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA junto ao Renajud, custas já recolhidas. Deverá a serventia imprimir o endereço
que constar no sistema pesquisado. Sem prejuízo, providencie o exequente o necessário para a citação da executada. Prazo: 15
dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 0003105-91.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003105) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer - Patricia Aparecida dos Santos - Manifeste-se
o exequente sobre a não localização de bens em nome da executada.Na inércia, arquivem-se com as formalidades legais,
independente de nova intimação. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 0003770-10.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003770) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Julia Adamantina Ramos dos Santos - I N S S - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos às fls. 193/195, porque
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, a pretensão da embargante é, destarte, provocar a modificação
da decisão, o que não é próprio dos embargos de declaração. De mais a mais, matéria foi analisada e fundamentada no âmbito
da posição firmada, pelo que, o caráter eminentemente infringente que se pretende emprestar merece ser rejeitado, conforme
a seguinte jurisprudência: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do
julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para
a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma Resp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u.,
DJU 9.4.90, p. 2.745)” (Nota 10 ao art. 535, CPC, Theotonio Negrão, 32ª edição). Portanto, a irresignação da Embargante com
o resultado da lide, demanda a interposição de recurso próprio, diferente dos Embargos. Assim, fica mantida a sentença de fls.
186/189 por seus jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: THAISE MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP), CLÁUDIA VALÉRIO
DE MORAES (OAB 196632/SP)
Processo 0004996-45.2015.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003512-26.2014.8.26.0543 - Juízo de Direito da
2ª Vara Judicial do Foro de Santa Isabel) - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Luiz Claudio Maximo - - Benedito
Calros Salvador Filho - Manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 21. - ADV: LEANDRO FRANCISCO
REIS FONSECA (OAB 141732/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP)
Processo 0005080-17.2013.8.26.0445 (044.52.0130.005080) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L.L.A.O. - B.S.O. - Esclareça a exequente se o débito vem sendo quitado e a data do término do acordo. - ADV:
CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP), MARIA CRISTINA O PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/SP)
Processo 0005488-37.2015.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009331-69.2014.8.26.0625 - Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível do Foro de Taubate) - Jorge Kather - Maria Teresa Carneiro Gonzaga dos Santos - - Vera Lucia do Amaral
Carneiro - Recolher diligencia do Sr. Oficial de Justiça (3 UFESPs.) - ADV: ANDREA DE MELLO GIGLI (OAB 235296/SP)
Processo 0005531-18.2008.8.26.0445 (445.01.2008.005531) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - José Vital
da Silva - I N S S - Vistos. Arquive-se com as formalidades legais. Int. - ADV: CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/
SP), ANDRÉ SOUTO RACHID HATUN (OAB 261558/SP)
Processo 0005731-98.2003.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Manoel Jose Ribeiro e Sm Susana
Parsit Ribeiro - Sopec Soc Pindamonhangabense Educ e Cultura Sc Ltda - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado,
para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito retro apurado (R$ 23.604,00), sob pena de multa de 10%. Intime-se. ADV: ADHERBAL RIBEIRO AVILA (OAB 15710/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)
Processo 0005779-08.2013.8.26.0445 (044.52.0130.005779) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - José
Ribeiro de Carvalho - I N S S - Vistos. Com efeito, em razão da constatação da incapacidade do autor para os atos da vida civil
(fl. 137), não tendo, por outro lado, o Ministério Público promovido sua interdição, intime-se o procurador do requerente para que
informe se houve sua devida distribuição. Em caso negativo, fica determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do art. 265, I, do CPC para que procedimento de interdição seja ajuizado, incidentalmente, no prazo de 30
(trinta) dias, pelas pessoas determinadas no art. 1.177, I e II do CPC. Nesse sentido, confira-se: “DECISÃO. (...). Decido: Nos
termos do laudo médico de fls. 94/97, a autora “encontra-se totalmente incapaz para gerir a si próprio e aos seus bens e para o
desempenho de funções laborais. Esta incapacidade é total e temporária”. Cumpre observar que o artigo 8º, do CPC, determina
que os incapazes serão representados ou assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Ao seu turno,
o artigo 1.767, I, do Código Civil, preceitua que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Portanto, para regularização da representação processual da
autora faz-se necessário o procedimento de interdição (artigos 1.177 e ss do CPC), com a nomeação de curador e expedição
do termo de curatela. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL IRREGULAR. DEFEITO NÃO SANADO. 1. A outorga de mandato judicial por quem não possa expressar sua
vontade deve ser feita pelo seu respectivo Curador, nomeado em processo de interdição (arts. 1.767, inciso I, e 1.780 do Código
Civil). Falecida a parte autora antes da regularização da representação processual, o defeito não é suprido pela sucessiva
intervenção do Espólio. 2. Desprovimento da apelação do Espólio da parte autora. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO;
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1114547; Processo: 200361830159528; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJU;
DATA:13/06/2007; PÁGINA: 464; Relator: JUIZ JEDIAEL GALVÃO- negritei) (...) Diante do acima exposto, verifica-se que os
advogados, apesar de regularmente intimados, não providenciaram a regularização da representação processual da autora, o
que inviabiliza o desenvolvimento regular da relação processual. (...) Por essas razões, julgo extinto o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, III, IV e VI, do CPC. Prejudicado o exame dos apelos. P.I., baixando-se, oportunamente
à Vara de origem. (PROC. -:- 2010.03.99.031420-3 AC 1536966; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031420-28.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.031420-3/SP; RELATORA : Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE ; No. ORIG. : 07.00.00154-9 1 Vr
GUARA/SP; D.J. -:- 6/7/2011;) “Seguro obrigatório (DPVAT) Suspeita de incapacidade do autor Suspensão do feito para o
necessário suprimento por meio do ajuizamento de ação de interdição Admissibilidade - Decisão mantida. Ante o indício de
ausência de pressupostos subjetivos de existência e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade
civil do autor e sua representação por advogado, decidiu com acerto o douto magistrado ao determinar a suspensão do feito para
o necessário suprimento da capacidade do requerente e consequente regularização da representação processual, certo que tais
medidas somente poderão ser efetivadas por meio do ajuizamento de ação de interdição. Recurso impróvido .(Relator(a): Orlando
Pistoresi; Comarca: Paraguaçu Paulista; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2013; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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