8 resultados encontrados para 2013.03.00.027479-7/ - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
No. ORIG. : 00070902320124036110 4 Vr SOROCABA/SP DESPACHO Vistos. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora, a cada novo depósito que efetua, afirmando-o integral, requer o pronunciamento desta Vice-Presidência, no sentido de considerá-lo eficaz à suspensão da exigibilidade da contribuição discutida nos autos. Em todas essas oportunidades, tem-se ouvido a União Federal (Fazenda Nacional), a qual afirma não se opor à sua realização, ressalvando, entretanto, o direito �
se pode olvidar que o julgado considerou como premissa a renda familiar correta de 1,27 salários mínimos. 4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. Alega, ainda, que a aplicação da exegese do artigo 20, § 3º, da Lei n.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. LEONEL FERREIRA Juiz Federal Convocado 00039 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CÍVEL Nº 0027479-89.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.027479-7/SP RELATOR EXCIPIENTE ADVOGADO EXCEPTO(A) PARTE RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA ABIGAIL SANT ANNA DE CARVALHO SP174440 MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS NONA TURMA Institut
se pode olvidar que o julgado considerou como premissa a renda familiar correta de 1,27 salários mínimos. 4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. Alega, ainda, que a aplicação da exegese do artigo 20, § 3º, da Lei n.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00006 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CÍVEL Nº 0027479-89.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.027479-7/SP EXCIPIENTE ADVOGADO EXCEPTO(A) PARTE RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ABIGAIL SANT ANNA DE CARVALHO SP174440 MAR
se pode olvidar que o julgado considerou como premissa a renda familiar correta de 1,27 salários mínimos. 4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. Alega, ainda, que a aplicação da exegese do artigo 20, § 3º, da Lei n.
do elemento subjetivo do delito em sua forma específica, no caso a intenção do agente de causar dano aos cofres públicos ou de favorecer o licitante vencedor. - A urgência de novas aquisições de gêneros alimentícios da empresa Plantão Econômico Supermercado Ltda., para dar continuidade ao fornecimento de merenda escolar até o término do ano letivo, e a observância dos mesmos preços da licitação aprovada e vencida pela licitante, conforme orientação do Departamento Jurídico da