TRF3 29/11/2016 - Pág. 103 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 21 de novembro de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00006 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CÍVEL Nº 0027479-89.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.027479-7/SP
EXCIPIENTE
ADVOGADO
EXCEPTO(A)
PARTE RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
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ABIGAIL SANT ANNA DE CARVALHO
SP174440 MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS NONA TURMA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00057009820064036119 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por segurado a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional
Federal.
D E C I D O.
O recurso não merece admissão.
Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 1022 e 1026 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão
hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do
conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535, II, quando o
acórdão recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, RESP nº
1.368.977/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não
significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas
partes" (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014).
No mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da regularidade da convocação de Juízes Federais de 1º grau de
jurisdição para atuarem nesta Corte, como na situação presente, conforme se infere do seguinte julgado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ÓRGÃO JULGADOR. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. I - A polêmica acerca do sistema de convocação de Juízes de primeiro grau para atuação no e. Tribunal de
Justiça de São Paulo foi resolvida pelo Pretório Excelso, que proferiu decisão, através do Plenário, no sentido da regularidade
das convocações. II - Conforme noticiado pelo Informativo 581/STF "(...) o sistema de convocação de magistrados de primeiro
grau na Justiça paulista seria uma resposta aos comandos emanados da EC 45/2004, tendo sido implantado nos termos da Lei
Complementar estadual 646/90, dela se distinguindo apenas no aspecto de que a convocação dos magistrados de primeiro grau
se daria mediante publicação de edital na imprensa oficial. (...) a integração dos juízes de primeiro grau nas câmaras
extraordinárias paulistas se daria de forma aleatória, sendo os recursos distribuídos livremente entre eles, e que as convocações
seriam feitas por ato oficial, prévio e público, não havendo se falar em nomeação ad hoc. Assim, tais magistrados não
constituiriam juízes de exceção. Sua convocação para atuar perante a segunda instância, ao contrário, seria resposta dada pelo
Tribunal de Justiça paulista, diante da difícil conjuntura de sobrecarga de trabalho, para dar efetividade a um novo direito
fundamental introduzido na Constituição a partir da EC 45/2004, ou seja, a razoável duração do processo e os meios que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2016 103/956