8 resultados encontrados para 2013.07.1.022066-9 - data: 05/08/2025
Página 1 de 1
Processos encontrados
TJDFT 09/07/2013 - Pág. 1273 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de julho de 2013 Advogado: DF013793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requerente: Advogado: 2013.07.1.022063-6 ALEATORIA 04/07/2013 1586 - INTERDICAO DE PESSOA 58 - Interdição 7657 - Tutela e Curatela 401 - PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA N.L.O.S. DF029163 - WESLEY CARNEIRO DE ARAUJO Distribuição: Data: Nome Petiçã
TJDFT 03/02/2015 - Pág. 1520 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 5ª Vara Cível de Taguatinga EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2015 Juiz de Direito: Eduardo Smidt Verona Diretor de Secretaria: Guilherme Castro Cabral Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.07.1.030196-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA EPP. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF029381 - Leonardo Xim
TJDFT 05/06/2015 - Pág. 1422 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de junho de 2015 Nº 2014.07.1.006051-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE HORTA DA SILVA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928 - Hangra Leite Peçanha, DF13698E - Mariana de Paula Rodrigues Alvarenga. R: ROBERIO COSTA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA AZUMA SAMPAIO K. COSTA. Adv(s).: (.). R: NEUZA ROCHA SAMPAIO KOTAMA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES COSTA. Adv(s
TJDFT 07/05/2015 - Pág. 1595 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de maio de 2015 Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado a ser providenciado pela parte. Apó
TJDFT 06/04/2015 - Pág. 1384 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de abril de 2015 jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte co
TJDFT 02/02/2015 - Pág. 1498 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015 Nº 2015.07.1.001937-7 - Procedimento Ordinario - A: MARCOS ANTONIO MOTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. R: RODRIGO SANTOS MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que aparentemente a empresa ITUMBIARA VEÍCULOS LTDA-ME deve figurar no polo passivo, uma vez que pelo narrado, a venda foi realizada com ela. Desse modo, faculto à parte autora emendar a inicia
Edição nº 10/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 benesses da gratuidade de justiça em razão do recolhimento das custas iniciais, fl. 57. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apres