25 resultados encontrados para 2014.07.1.006232 3 - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 12/05/2014 - Pág. 1386 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de maio de 2014 declaração de rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária. Caso contrário, recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Taguatinga - DF, segunda-feira, 0
TJDFT 15/07/2014 - Pág. 1307 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2014 ao Distrito Federal. Havendo endereços, desentranhe-se o mandado. Em caso negativo, intime-se o autor para movimentar o feito, no prazo de 05 dias, para que forneça o endereço do réu, a fim de que se cumpra a liminar, sob pena de extinção ou, nos casos específicos da lei, promova o devido andamento ao feito, valendo-se do meio processual adequado à hipótese em que o réu e o veículo não são e
TJDFT 18/02/2016 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 facultando prazo para oferecimento de impugnação em 15 dias, a contar da publicação via DJe, advertindo que a defesa somente poderá versar sobre a matéria constante do art. 475-L do CPC. Na ausência de impugnação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Cumprase a Secretaria a decisão de fls. 125/125-v a partir do item 5. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/01/
TJDFT 30/08/2016 - Pág. 1486 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de agosto de 2016 pela parte ré na impugnação de fls. 585/588, acolho parcialmente as insurgências, uma vez que verifico assistir razão à parte impugnante no que se refere ao índice atualizador aplicado pela Contadoria. 2. Assim, determino o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que proceda ao recálculo do débito remanescente mediante a utilização do índice IGPM para atualização do valor do imóvel, obs