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TJDFT - Edição nº 31/2016 - Página 1572

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TJDFT 18/02/2016 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 31/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

facultando prazo para oferecimento de impugnação em 15 dias, a contar da publicação via DJe, advertindo que a defesa somente poderá versar
sobre a matéria constante do art. 475-L do CPC. Na ausência de impugnação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Cumprase a Secretaria a decisão de fls. 125/125-v a partir do item 5. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 16h38. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.001015-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 10 DA CAS. Adv(s).: DF044738 - Rafaela Brito
Silva. R: SANDRA OLIVEIRA ESTANISLAU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Designe-se audiência, nos termos do artigo 277 do CPC. 2. Citese para comparecer à audiência designada, constando do mandado as advertências de praxe. 3. Frustrada a diligência, à Secretaria para que
busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), designando nova audiência e aditando
o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 4. Frustadas as novas tentativas do mandado
de citação já aditado, certifique-se, ficando desde já deferida a conversão do feito em ordinário, com a citação por edital (com prazo de vinte
dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de
citação. 5. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Taguatinga - DF, quartafeira, 27/01/2016 às 16h07. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.004254-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: EMMANUELLE RODRIGUES LIMA. Adv(s).: DF008350 - Avani Dias de Araujo. Em virtude do resultado positivo da diligência,
converto em penhora o bloqueio realizado via BACENJUD e determino a transferência do respectivo valor para conta vinculada a este Juízo.
Tendo em vista o detalhamento do documento em anexo, não há necessidade de confecção de termo de penhora. Intime-se o devedor da
penhora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, facultando prazo para oferecimento de impugnação em 15 dias, a
contar da publicação via DJe, advertindo que a defesa somente poderá versar sobre a matéria constante do art. 475-L do CPC. Na ausência de
impugnação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Após, façam-se os autos novamente conclusos. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 15h48. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.006232-3 - Procedimento Ordinario - A: JOSE LUIS PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar da Silva, DF033908
- Larissa Cristina de Gois Silva, DF041208 - Eric Gustavo de Gois Silva. R: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
LEDA MARCIA ROCHA DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: (.). R: MARCINE QUEIROZ ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO
MAXIMO. Adv(s).: (.). R: DAVIDSON QUEIROZ ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SINESIO SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF043228 - Dawidson da Silva
Araujo. R: STENIO MEDEIROS QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS NEVES MEDEIROS QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: ROBERT RODRIGUES
QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: HEBERT RODRIGUES QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: CAROLINE MACHADO QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: IZABEL CRISTINA
SILVA QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: GRACE KELLY QUEIROZ DE ABREU. Adv(s).: (.). R: JESUITA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: ELISABETH
SILVA QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: WALTER SILVA QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: JUAREZ SILVA QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: VERA LUCIA QUEIROZ
TREVISOL. Adv(s).: (.). 1. Juntado nesta data os mandados não cumpridos de fls. 202/204 (Jesuíta) e fls. 205/209 (Marcine). 2. Fls. 198/200
- No intuito de conceder maior efetividade e celeridade ao feito, defiro a consulta de informações sobre o CPF do réu ROBERT RODRIGUES
QUEIROZ via sistema INFOSEG. 3. Caso o resultado seja positivo, promova à secretaria a consulta de informações sobre o endereço da parte
ré via sistemas BACENJUD, RENAJUD e SIEL. 4. Providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos. 5.
Fica deferida, desde já, a citação por edital, condicionada a pedido, em 10 (dez) dias, após a intimação do resultado negativo da consulta aos
sistemas. 6. Não vindo o pedido, venham os autos conclusos para extinção por não aperfeiçoamento da citação. 7. Aguarde-se o retorno da carta
precatória expedida em relação aos réus Stênio e Carolina. 8. Sem prejuízo, fica intimada a parte autora a apresentar endereço para citação dos
demais réus não citados (Marcine, Simária, Elisabeth, Jesuíta e Walter), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/01/2016 às 18h53. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.028420-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RUBENS DA GUARDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF041652
- Luis Paulo Lopes Borges. R: KARLA APARECIDA COSTA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DULCINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Após consulta ao sistema informatizado,
observei que agravo interposto obteve negativa de seguimento, conforme demonstra o documento anexo. 3. Cite-se a parte ré, conforme
determinado na decisão de fl. 47. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/01/2016 às 18h50. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.014753-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VE DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF014281
- Luiz Gustavo Lima Vieira. R: EVANDA AQUINO DE SOUSA ME (WANDA RODAS). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em virtude do resultado
positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via BACENJUD e determino a transferência do respectivo valor para conta
vinculada a este Juízo. Tendo em vista o detalhamento do documento em anexo, não há necessidade de confecção de termo de penhora. Intimese o devedor da penhora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, facultando prazo para oferecimento de impugnação
em 15 dias, a contar da publicação via DJe, advertindo que a defesa somente poderá versar sobre a matéria constante do art. 475-L do CPC. Na
ausência de impugnação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Após, façam-se os autos novamente conclusos. Intimemse. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 16h02. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2009.07.1.033205-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HELLAN WESLEY ALMEIDA SOARES. Adv(s).: DF021741 - FABIO
JOSE TORRES CIRAULO. R: JOSE CAVALCANTI RODRIGUES e outros. Adv(s).: DF018077 - CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA. R:
COOPERATIVA ALTERNATIVA LTDA COOP TRAB TRANS A PASS REG DF. Adv(s).: DF008154 - HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES. R:
FONTIDEJAN COSTA SANTANA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A
decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo na 2ª Instância indeferiu o pedido. Não há pedido de informações. 3. Aguarde-se o retorno
do mandado de fl. 449. 4. Caso o resultado do mandado seja infrutífero, promova à secretaria a consulta ao sistema e-RIDF. 5. Na hipótese de
existência de um imóvel em nome do devedor, defiro a penhora. 6. Lavre-se termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação e intimação
do devedor e, se for casado, seu cônjuge, ficando nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei. Intime-se eventual credor
hipotecário. 7. Ainda, expeça-se certidão de penhora e intime-se o credor para promover a averbação da constrição na matrícula do imóvel. 8.
Havendo mais de um imóvel em nome do devedor, intime-se a parte credora para apontar aquele que pretende penhorar, em 5 dias. 9. Após a
indicação, defiro a penhora. Proceda-se com as ordens precedentes. 10. Caso o resultado da consulta seja infrutífero, considerando que ocorreu
o esgotamento das diligências que poderiam ser realizadas por este Juízo, bem como que não se conhecem bens da parte devedora passíveis
de penhora, entendo que a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum
prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo (salvo se ocorrida a prescrição), requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. 11. O próprio CPC admite o arquivamento do
processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no §
5º do artigo 475-J do CPC, aplicável analogicamente ao presente caso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AGRAVADO SUJEITOS À PENHORA. ARQUIVAMENTO DO FEITO
SEM BAIXA. POSSIBILIDADE. 1. Não se localizando bens do agravado sujeitos à penhora deve-se proceder o arquivamento dos autos, sem
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