16 resultados encontrados para 2014.07.1.038893 3 - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 18/03/2015 - Pág. 1603 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de março de 2015 Nº 2014.07.1.038893-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABIO ALBUQUERQUE SEIXAS. Adv(s).: DF037936 - Henrique Guimaraes e Silva. R: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREEENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. D e c i d o. Com os presentes embargos pretende o embargante reexame do conjunto pro
TJDFT 26/01/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016 mesmo pedido, no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que fora extinta, sem resolução do mérito (autos nº 2014.07.1.029477-2). Assim, dando cumprimento ao disposto no inciso II do Art. 253 do CPC, a presente ação deve ser distribuída, por dependência, ao juízo da primeira ação, para o seu julgamento. Dessa forma, determino a redistribuição do presente feito ao Terceiro Juizado Especia
TJDFT 10/10/2016 - Pág. 1635 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016 de fl.212/213, que faz jus o exequente. Expeça-se alvará em seu favor, intimando-o para retirada em 05 (cinco) dias. 4. Pelo fato de estarem bloqueados R$ 18.803,55, conforme certidão retro, deverá o excedente ao determinado no item ''3'' ser desbloqueado em favor do executado. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 17h11. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito . SENTENÇA N�
TJDFT 21/06/2016 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de junho de 2016 Nº 2010.07.1.029815-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MARCOS DA SILVA. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto. R: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. 1.Acolho o argumento de excesso de execução uma vez que os encargos dos juros devem ser computados até a data do bloqueio judicial. 2.Em relação à impugnação do valor pr
TJDFT 30/11/2015 - Pág. 1617 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de novembro de 2015 1.100,00 (mil e cem reais), por mês de atraso, é razoável, considerando-se a natureza e localização do imóvel, cujo valor locatício em tal montante expressa a realidade do mercado imobiliário da região. Dessa forma, a considerar o valor mensal apurado no parágrafo anterior, tem-se que o montante devido perfaz a quantia de R$ 16.500,00. Quanto à inversão da incidência da multa por atraso