12 resultados encontrados para 20150000004 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0036898-31.1997.403.6100 (97.0036898-0) - EDITH APARECIDA ALVES X JANY BASSO GAMBI X IVONE DE JESUS DE VITA X APARECIDA ROMANO X AKEME IDA VITIELLO X LIDIA PELEGRINA GODOY X VERA FERRAZ LOBO ROSA X CLAUDIO GONCALVES X CELSO FRIGO X ANA CRISTINA CALDAS DOS SANTOS(SP088387 - ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA GONCALVES E SP175419 ALIK TRAMARIM TRIVELIN E SP187265A - SERGIO PIRES MENEZES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 186 ADRIANA ZANDONADE) Fls.601: cancele-se o ofício de fls.597, tendo em
convertidos em penhora se o montante bloqueado for igual ou superior a R$-1.000,00 (um mil reais), atendendo ao princípio insculpido no art. 659, parágrafo 2º, do CPC e aos critérios de razoabilidade.Positivo o bloqueio de valores, transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, intimando-se o(s) executado(s) da penhora.Garantida a execução, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de qu
valor atribuído à causa pela autora, por estimativa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), deve prevalecer.Ademais, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Vejamos: Art. 259. 18. Valor da causa em ação declaratória. Em geral, prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial da declaratória (RT 594/115). No mesmo sentido: RT 595/70.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, e mantenho o valor atribuído aos embargos à execuçã
1. Fls. 526: comunique(m)-se ao (à/s) beneficiário (a/s), Ana Paula Ackel Rodrigues de Oliveira, que o(s) valor(es) relativo(s) ao objeto da ação, solicitado(s) através do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento de Execução nº. 20150000102 (RPV - fls. 525), foi(foram) disponibilizado(s), em conta(s) corrente(s), à ordem do(s) beneficiário(s). Int. 2. Após, nada sendo requerido aguarde-se o pagamento dos oficio(s) Precatório - fls. 524 0002863-92.2004.403.6102 (2004.61.02.002863-0
Vistos em sentença. Nos termos da decisão proferida às fls. 161-163, com trânsito em julgado certificado à fl. 166, foi condenada a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Instada a manifestar-se, a exequente apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 177-180).Citada a União, manifestou-se em fl. 186, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da deci
1. Fls. 526: comunique(m)-se ao (à/s) beneficiário (a/s), Ana Paula Ackel Rodrigues de Oliveira, que o(s) valor(es) relativo(s) ao objeto da ação, solicitado(s) através do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento de Execução nº. 20150000102 (RPV - fls. 525), foi(foram) disponibilizado(s), em conta(s) corrente(s), à ordem do(s) beneficiário(s). Int. 2. Após, nada sendo requerido aguarde-se o pagamento dos oficio(s) Precatório - fls. 524 0002863-92.2004.403.6102 (2004.61.02.002863-0
ESTADO DE SAO PAULO - SINSPREV(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL X SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINSPREV X UNIAO FEDERAL X ADELMARCIO MARINZECK RIBEIRO X ANTONIETTA DE MENEZES SANTOS X ANTONIO DE SOUZA X APARECIDA SANTINA GIROTO X ARY SOUZA X BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZA X BERNADETE MARREIRO SOARES X CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO X CLELIA APARECIDA DE ALMEIDA PRADO X DARCY APARECIDA SILVEIRA RANCAN X EMILIA DELFINA DOS SANTOS X EURIDE
inerte, circunstância que leva à conclusão de satisfação plena quanto aos valores disponibilizados. (folha 185 e verso).É o relatório.Decido.A inércia pressupõe a concordância com os valores disponibilizados, impondo-se a extinção do processo.Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 795 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução que se processou nestes autos em virtude da ocorrência prevista no inciso I do artigo 794 do mesmo diploma legal.Após o trânsito
inocorrência das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC.No que toca ao alegado litisconsórcio necessário com credores hipotecários, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 47 do CPC. A relação jurídica entre a requerida CMFF e tais credores revela apenas interesse econômico, insuficiente para caracterizar a obrigatoriedade de ingresso na lide.A preliminar de mérito relativa à prescrição, de igual forma, não merece acolhimento. Busca a autora
acerca do pedido de compensação formulado pela UNIFESP.Concorde, retifique-se a minuta de fls. 283, conforme requerido a fls. 286, e tornem conclusos para transmissão.Publique-se, juntamente com os despachos de fls. 270 e 280.DESPACHO DE FLS. 280:Fls. 279/279-verso: Assiste razão à parte ré.Retifiquem-se as minutas de ofício requisitório de fls. 265 (20150000005) e de fls. 277 (20150000004), fazendo-se constar o dia 29/01/2013 como sendo a data de concordância com os cálculos, em lugar