TRF3 01/06/2015 - Pág. 1013 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
convertidos em penhora se o montante bloqueado for igual ou superior a R$-1.000,00 (um mil reais), atendendo
ao princípio insculpido no art. 659, parágrafo 2º, do CPC e aos critérios de razoabilidade.Positivo o bloqueio de
valores, transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, intimando-se o(s)
executado(s) da penhora.Garantida a execução, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no
prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de quantia inferior a R$-1.000,00 (um mil reais), libere-o,
independentemente de nova determinação. Neste caso, e nos de bloqueio negativo ou insuficiente, proceda-se à
constrição de eventuais veículos, registrados em nome do(s) executado(s), por intermédio do sistema
RENAJUD.Encontrando-se veículos, efetue-se a restrição de transferência do mesmo, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e intimação e, após, registre-se a correspondente penhora naquele sistema.Se infrutíferas ou
insuficientes as medidas constritivas acima, encaminhem-se os autos ao(à) exequente, para requerimentos próprios
no prazo de 30 (trinta) dias.
0001634-97.2013.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA
CAVALCANTI) X SAN REMO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA(MS014197 - EDUARDO
GAIOTTO LUNARDELLI)
Anote-se (f. 30). A exequente requer a suspensão da execução fiscal na forma do art. 38 da Medida Provisória nº
651 de 09 de julho de 2014 (f. 31).Intime-se a executada a fim de que se manifeste quanto ao interesse na
nomeação de bens (f. 26-27), no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, suspenda-se o executivo fiscal.
0014727-30.2013.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1266 - RONILDE LANGHI PELLIN) X
N P Q TURISMO LTDA - EPP(MS009479 - MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA)
Fls. 111-114:A parte executada noticia a inscrição de seu nome no cadastro do SERASA em razão da presente
execução fiscal (fl. 117) e requer determinação judicial para exclusão de seu nome do referido
cadastro.Primeiramente, necessário consignar que esta Seção Judiciária não mantém qualquer convênio com o
SERASA, este Juízo não determinou a inclusão da parte executada no referido cadastro e tampouco repassou seus
dados com esta finalidade.De igual modo, é possível constatar que a exequente não deu causa à inscrição no banco
de dados do SERASA, eis que este consiste em um banco de dados privado, com o qual a Fazenda Nacional não
possui relação.De fato, a União realiza registro de devedores inscritos em dívida ativa apenas no CADIN
(Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) e não em cadastros privados.Por tais
razões, considerando que nem este Juízo e nem a exequente deram causa à referida anotação, indefiro o pedido,
por não ser esta a via adequada.A parte executada deverá buscar, através das vias próprias, a satisfação do direito
pleiteado.Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005487-37.2001.403.6000 (2001.60.00.005487-5) - CELIA REGINA FERNANDES DE CAMPOS
PAULA(MS001342 - AIRES GONCALVES) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1111 - JOSIBERTO
MARTINS DE LIMA) X AIRES GONCALVES X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Intimados acerca do inteiro teor das Requisições de Pequeno Valor cadastradas (f. 218 e 219), a União concordou
(f. 224), enquanto que Célia Regina Fernandes de Campos Paula discordou, alegando desatualização da quantia
pleiteada, relativa ao ofício requisitório nrº. 20150000004 (f. 219).Conforme se pode verificar da RPV cadastrada
à f. 219, consta que a data da conta foi informada de acordo com a apresentada pela exequente às f. 160162.Cumpre ressaltar que os pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor são expedidos com os
valores apresentados pelos exequentes, bem como informada a data em que o cálculo foi realizado, para fins de
atualização até a data do efetivo pagamento.Assim, não havendo irregularidades na RPV de f. 219, proceda-se à
sua transmissão, bem como à transmissão da RPV de f. 218, não impugnada.Viabilize-se
Expediente Nº 866
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005172-77.1999.403.6000 (1999.60.00.005172-5) - WILSON HOKAMA(MS001342 - AIRES GONCALVES)
X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
F. 90v. Intime-se o embargante para o pagamento espontâneo dos honorários advocatícios, no prazo de 15
(quinze) dias.Havendo ou não o pagamento, dê-se vista dos autos à embargada para requerimentos próprios ao
prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0011495-73.2014.403.6000 (2003.60.00.011005-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2015
1013/1186