5 resultados encontrados para 20160000398 - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Considerando a comprovação de recebimento de pensão (art. 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação de ADELAIDE CHRISTOVAM DA SILVA, CPF:039.692.178-73, como sucessora processual de João Augusto da Silva, fls. 258-269.Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Solicite-se ao SEDI as devidas anotações, por correio eletrônico, nos termos do artigo 134 do Provimento n° 64/2005 - CORE, com redação dada pelo Provimento n° 150/2011- CORE.Após, altere a Secretaria os ofícios requisit
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2062 2021 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA FOLHADELLA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEVONIL BELANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0094/2016 Processo 1000037-10.2016.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.B. - nos termos do art. 162, § 4º, do C
Tendo em vista o noticiado às fls. 349/350, esclareço a parte autora que a quantia depositada em decorrência de pagamento de ofício requisitório fica liberada para saque, independente de alvará, quando não há determinação para que a quantia fique a disposição do juízo.Inicialmente, a quantia depositada em favor de Adriano da Silva de Oliveira estava liberada para saque, razão pela qual não havia necessidade de alvará, conforme constou no despacho exarado por este juízo.Contudo,
Tendo em vista o noticiado às fls. 349/350, esclareço a parte autora que a quantia depositada em decorrência de pagamento de ofício requisitório fica liberada para saque, independente de alvará, quando não há determinação para que a quantia fique a disposição do juízo.Inicialmente, a quantia depositada em favor de Adriano da Silva de Oliveira estava liberada para saque, razão pela qual não havia necessidade de alvará, conforme constou no despacho exarado por este juízo.Contudo,