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2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2233 Intimado(s)/Citado(s): - ELZA NORA ARAUJO DONATIEN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Assinatura Identificação PROCESSO nº 0001037-38.2016.5.08.0201 (RO) RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Advogado: Dr. Marcus Miller Machado Sassim I. RECORRIDA : ELZA NORA ARAÚJO DONATIEN Advogada: Dra. Anna Carla Gonçalves Oliveira Salviano e outros. Acórdã
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2262 Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0001073-66.2015.5.08.0120 Relator GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO RECORRENTE MICHAEL ANDRADE PIMENTEL NORONHA ADVOGADO JOAO VICTOR DIAS GERALDO(OAB: 19677/PA) RECORRIDO CREDNEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA-EPP, ADVOGADO IGOR XAVIER DO NASCIMENTO(OAB: 15947/PA) RECORRIDO CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA ADVOGADO RAFAEL
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2352 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém-Pa., 25 de abril de 2017 JULIANES MORAES DAS CHAGAS Desembargador do Trabalho, Relator Cabeçalho do acórdão Votos Acórdão Acórdão Assinatura Código para aferir autenticidade deste caderno: 106911 Processo Nº RO-0001111-92.2016.5.08.0007 Relator JULIANES MORAES DAS CHAGAS RECORRENTE ALEXANDRE CARDOSO MO
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2367 Conclusão do recurso Mérito Ante o exposto, conheço dos recursos. No mérito, dou provimento ao apelo da reclamada para, reformando a r. decisão de primeiro grau, julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial da presente ação, restando prejudicada a análise dos demais pleitos recursais; nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. Tudo de acordo com a
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2374 Acórdão Processo Nº RO-0001115-05.2016.5.08.0210 Relator JULIANES MORAES DAS CHAGAS RECORRENTE DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO Hericka Suanny das Neves Braga(OAB: 2448/AP) ADVOGADO BRENO TRASEL(OAB: 734/AP) ADVOGADO CLAUDIA DO SOCORRO FERNANDES DE ALMEIDA(OAB: 791/AP) RECORRENTE LUIS PAULO LOBO DA COSTA ADVOGADO FRANKLIN CARVALHO MACEDO(OAB: 484/AP) RECORRIDO LUIS PAU
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2450 Cabeçalho do acórdão Item de recurso Acórdão Conclusão do recurso CONCLUSÃO POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM ACOLHÊ-LOS PARA,
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2490 existência de omissão e de contradição no V. Acórdão, requerendo que sejam acolhidos os presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, além de prequestionar as matérias neles ventiladas. A parte contrária não foi instada a se manifestar, porquanto não se verificou a possibilidade de conceder o efeito pretendido pelo embargante. Ementa EMBARGOS
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Cabeçalho do acórdão 2497 Assinatura Relatora Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal Acórdão Votos CONCLUSÃO POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE, PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE;
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 255 Em razão do decréscimo, arbitra-se novo valor à condenação, no Registre-se que a decisão amparou-se tão somente no precitado importe de R$5.000,00. Custas pela ré no importe de R$100,00, já laudo, inexistindo nos autos outros meios de prova aptos a recolhidas. formarem o convencimento da MM. Julgadora a quo, conforme expendido na própria decisão por ela profe
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 481 CONCLUSÃO Acórdão Conheço do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negolhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. ACORDAM os magistrados da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do