6 resultados encontrados para 344.01.2004.004924-5/000000 - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 956 1323 OAB/SP 57016 344.01.2002.005604-3/000000-000 - nº ordem 2195/2002 - Execução de Título Extrajudicial - CAIADO PNEUS LTDA X JAERSO VALENTIM DE OLIVEIRA - “DEVE(M) O(S) EXEQUENTE(S) MANIFESTAR(EM) SOBRE AS INFORMAÇÕES DO BACEN COM RESULTADOS NEGATIVOS”. - ADV LAZARO FRANCO DE FREITAS OAB/SP 95814 - ADV SC
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 830 1287 344.01.2005.004815-8/000000-000 - nº ordem 332/2005 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE MARILIA
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 956 1324 legitimidade processual sem futura alegação de nulidade é preferível a intimação pessoal dos devedores. Para sofrer privação de direitos ou de bens, devem antes os próprios interessados serem intimados para garantia do contraditório. 5- Providencie a serventia às anotações necessárias com relação
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1042 1255 formulado no item “1” de fls. 111, anoto que, a declaração de imposto de renda do Executado juntada nas fls. 108 refere-se ao exercício de 2010, e que nela constava, pois, o saldo existente nas contas do Executado em 31/12/2009 e não o saldo atual, observando-se ainda, que em 07/07/2010 já foi reali
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1258 1315 requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, despesas dos protestos e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4° do CPC. Em relação aos honorários, os juros de mora de 1% a.m. são devidos da data da sentença que constitui a obrigação. Oficie-se ao 1