12 resultados encontrados para 400250608.2013.8.26.0362 - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1862 203 prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. 1090149-65.2013.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3034 1748 FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 90: defiro a realização da pesquisa pelo sistema SIEL, nos termos pleiteados. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/ SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP) Processo 1008746-88.2018.8.26.0362 -
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2745 1970 da autonomia de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da doutrina: “O princípio da força obrigatória consubstanciase na regra de que o contrato é lei entre as pa
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3072 1952 da doutrina: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais impe
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3037 1924 advocatícios a serem pagos ao procurador do executado, em 10% do excesso executado e ante o pagamento JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Em dez
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3084 1964 ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Não há como acolher a impugnação à gratuidade do autor, porque o autor demonstrou sua situação de hipossuficiente mediante apresentação de seu holerite. A ação é improce
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2832 2112 obedeceu aos requisitos legais e representa a livre vontade dos signatários. Argumentou que não há cobrança de taxa de juros acima daquelas praticadas no mercado financeiro e que não há qualquer cláusula abusiva. Impugnou o beneficio da gratuidade processual concedida em favor do autor. Houve réplica.
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2745 1970 da autonomia de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da doutrina: “O princípio da força obrigatória consubstanciase na regra de que o contrato é lei entre as pa
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2745 1970 da autonomia de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da doutrina: “O princípio da força obrigatória consubstanciase na regra de que o contrato é lei entre as pa
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2997 2053 fixada no julgamento do REsp nº 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC Apelação não provida (Apelação número 400250608.2013.8.26.0362, Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03/06/2015). Assim, não há que se falar em abusividade das tarifas contratualmente ajustadas. Desse modo, as cláus