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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1924

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1924

advocatícios a serem pagos ao procurador do executado, em 10% do excesso executado e ante o pagamento JULGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Em dez (10) dias, promova(m) o(s) executado(s) o recolhimento
das custas finais, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Na inércia, intime(m)-se os executados pessoalmente
nos termos do item acima, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em
julgado, defiro o levantamento em favor do exequente no valor de R$2.598,67 e do procurador do executado no valor de 10%
da diferença executada (R$238,78), todos devidamente corrigidos desde o depósito realizado. O levantamento do valor restante
de R$2.387,84 pelo executado fica condicionado ao recolhimento das custas finais. P.R.I. - ADV: BIANCA MELISSA TEODORO
(OAB 219501/SP), CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS (OAB 233455/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0009324-39.2016.8.26.0362 (processo principal 1009237-03.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ESPÓLIO DE Ligia Maria Falsetti - Unimed Regional Baixa Mogiana - Ante a implantação do
Sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico em 15/07/2019, para que seja possível o levantamento do valor depositado,
deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. - ADV: LUIZ
CARLOS THIM (OAB 111850/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E
SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 0009865-04.2018.8.26.0362 (processo principal 4001831-45.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - F.M.C.R TERCEIRIZAÇÕES LTDA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DAS PEDRAS - Vistos.
01. Fl. 875: Ciência da manifestação sobre o direito de prelação do terceiro interessado, a qual será apreciada após a regular
intimação dos demais credores concorrenciais. 02. Providencie a Serventia o cumprimento da determinação de fls. 860/861,
itens 02 (cadastro dos terceiros interessados e respectivos procuradores) e 03 (republicação de decisões anteriores para efetivo
contraditório dos terceiros interessados). 03. Após, certificado o decurso do prazo para manifestação contido nas republicações,
tornem os autos conclusos para apreciação do concurso de credores. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA
BERTAZINE (OAB 249588/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB 245253/SP)
Processo 1000152-17.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.A. - - V.H.F.A. - Vistos. Em cumprimento a
r.Decisão Interlocutória proferida pelo Relator, Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Direito Privado, nos autos do Conflito de
Competência (fl. 40), este Juízo análisará eventuais medidas urgentes. Assim, havendo prole menor, abra-se vista ao MP. Int. ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1000674-49.2017.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Alexandre Geraldini Marques
da Costa e outro - Vistos. I-Não há como acolher a impugnação à gratuidade, porque o requerido Alexandre demonstrou, por
meio da juntada de seu holerite, que possui rendimentos de cerca de 3 salários mínimos, de forma que faz jus à concessão
da gratuidade processual. Assim, concedo a gratuidade processual ao requerido. Anote-se. II-Ajuizou o autor a presente ação
MONITÓRIA visando compelir os requeridos a pagar-lhe a importância de R$267.008,66. Citados, somente o requerido Alexandre
ofereceu embargos (fls. 298/304), alegando, em síntese, que o cálculo da embargante se encontra incorreto, apresentado
planilha de cálculos com o valor que entende devido. Sustentou, em preliminar, carência da ação, sob argumento de que o título
é ilíquido, incerto e inexigível. Houve impugnação e, após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Trata-se de questão exclusivamente de direito, motivo pelo qual o feito é apreciado de plano. Dispensável, pois,
a dilação probatória. Os embargos são improcedentes. Não procede a argumentação do embargante de que o cálculo do
débito apresentado pelo embargado encontra-se incorreto porque o que se cobra na presente ação é simplesmente o que
foi convencionado entre as partes contratantes, não havendo qualquer ilegalidade. Com efeito, o contrato entabulado entre
as partes, pelo princípio da sua força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas
cláusulas fossem lei entre as partes. Partindo do princípio da autonomia de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação,
as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da
doutrina: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja,
com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se
suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em
que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Orlando Gomes, Contratos, Editora Forense, Oitava Edição,
pág. 40/41). Consigne-se que o embargante somente apresentou o cálculo do valor que entende devido, sem demonstrar os
valores que o embargado teria incluído em excesso, de forma que sua impugnação não pode ser acolhida. Consigne-se que não
há qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo
apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil. A Lei de Usura não é aplicável às
instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula 596, com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto
nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O artigo 192, §3º, da CF, de acordo com o decidido na ADIM nº 04, não
era autoaplicável. Na sequência, a Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou o parágrafo terceiro acima mencionado, motivo
pelo qual devem prevalecer os juros remuneratórios contratados. O Supremo Tribunal Federal referendou tal tese e editou a
Súmula Vinculante nº 07. Assim, não há que se falar em limitação dos juros. Desta forma, não há demonstração de qualquer
vantagem exagerada, o que afasta falar-se em abusividade na cobrança de tais valores, que foram devidamente pactuados,
constando expressamente do ajuste entabulado entre os litigantes. Nesse sentido: “Demanda revisional de contrato bancário,
com pedido cumulado de repetição de indébito. Sentença de improcedência. Decisão mantida. Relação jurídica sujeita à Lei
8.078/90. Capitalização mensal de juros. Admissibilidade na espécie, por ter sido expressamente pactuada, à luz de precedente
do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.” (Apelação nº 4003734-18.2013.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, j.
07/08/2014). Em caso análogo desta Vara, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça: “Contrato Ação revisional de cláusula
contratual Sentença de improcedência Insurgência Inadmissibilidade Licitude de capitalização mensal de juros Adoção de tese
fixada no julgamento do REsp nº 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC Apelação não provida (Apelação número 400250608.2013.8.26.0362, Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03/06/2015). Desse modo, os juros exigidos encontram-se
expressamente previstos no ajuste, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Desse modo, o cálculo apresentado nos
autos encontra-se correto e somente representa o valor do contrato devidamente atualizado. Tal demonstrativo comprova a
inexistência de acréscimos abusivos e além da previsão contratual. Os juros, correção e demais encargos debitados, encontramse expressamente previstos nos ajustes entabulados entre as partes instituição financeira financiante e financiados. Afora isso,
não se vislumbra a prática de usura por parte do embargado, instituição financeira, cuja mercadoria é o dinheiro, visto que do
conhecimento geral a elevadíssima taxa de juros existente no mercado. Para que não fique sem registro, oportuno consignar
que os documentos que instruem a petição inicial, são suficientes para comprovar a relação existente entre as partes e o crédito
em favor do autor. Destaco, ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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