11 resultados encontrados para 5000463-09.2017.4.03.6120 - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2509 1880 Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se por mais trinta dias.Int.. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) Processo 1004551-76.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2509 1880 Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se por mais trinta dias.Int.. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) Processo 1004551-76.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento
Intime-se. ARARAQUARA, 19 de julho de 2019. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000463-09.2017.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ADILSON BENEDITO PEDRO, DROGARIA DO BOSQUE MATAO LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: PAULO GERALDO JOVELIANO - SP129185 Advogado do(a) RÉU: PAULO GERALDO JOVELIANO - SP129185 DESPACHO Intime-se o réu para juntar aos autos as custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 14
0002417-49.2015.403.6120 - POLIQUIL ARARAQUARA POLIMEROS QUIMICOS LTDA(SC018924 - LEANDRO GUERRERO GUIMARAES) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(Proc. 833 - LUIS SOTELO CALVO) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA X POLIQUIL ARARAQUARA POLIMEROS QUIMICOS LTDA Fls. 260: Defiro. Oficie-se à Agência local da CEF, determinando a conversão em renda do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), depositado por meio de guia de fls. 254, observando-se as orientações contidas às fls. 250 que dev
Assim, reconhecido o direito a restituir/compensar aquilo que pagou a título de ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS passo, então, a tratar da repetição do indébito. Conforme determina o art. 66, §2º da Lei n. 8.383/91 o contribuinte poderá optar por receber o valor do que indevidamente pagou a título de tributo por meio de precatório ou por compensação a realizar-se na via administrativa, nos termos do art. 170-A do CTN. A matéria é objeto também da súmula n
0002417-49.2015.403.6120 - POLIQUIL ARARAQUARA POLIMEROS QUIMICOS LTDA(SC018924 - LEANDRO GUERRERO GUIMARAES) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(Proc. 833 - LUIS SOTELO CALVO) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA X POLIQUIL ARARAQUARA POLIMEROS QUIMICOS LTDA Fls. 260: Defiro. Oficie-se à Agência local da CEF, determinando a conversão em renda do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), depositado por meio de guia de fls. 254, observando-se as orientações contidas às fls. 250 que dev
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA 2ª VARA DE ARARAQUARA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000463-09.2017.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU:ADILSON BENEDITO PEDRO, DROGARIA DO BOSQUE MATAO LTDA - ME Advogado do(a) REU: PAULO GERALDO JOVELIANO - SP129185 Advogado do(a) REU: PAULO GERALDO JOVELIANO - SP129185 D E S PA C H O Proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço qu
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000463-09.2017.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ADILSON BENEDITO PEDRO, DROGARIA DO BOSQUE MATAO LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: PAULO GERALDO JOVELIANO - SP129185 Advogado do(a) RÉU: PAULO GERALDO JOVELIANO - SP129185 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Drogaria do Bosque Matão
Defiro o pedido da parte exequente a fls. 281.Arquive-se o presente feito na forma sobrestado, nos exatos termos dispostos no artigo 20 da Portaria PGFN n.º 396, de 20/04/2016, por tratar-se de valor de crédito tributário igual ou inferior a um milhão de reais. Aguarde-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicação do disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos a contar da presente de
Defiro o pedido da parte exequente a fls. 281.Arquive-se o presente feito na forma sobrestado, nos exatos termos dispostos no artigo 20 da Portaria PGFN n.º 396, de 20/04/2016, por tratar-se de valor de crédito tributário igual ou inferior a um milhão de reais. Aguarde-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicação do disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos a contar da presente de