22 resultados encontrados para 5000987-24.2017.4.03.6114 - data: 04/02/2025
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Processos encontrados
DESPACHO Considerando a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão da tramitação dos processos que versam sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS (REsp nº 1.614.874 – Rel. Ministro Benedito Gonçalves), e em cumprimento à referida decisão, suspendo o julgamento destes autos. Aguarde-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 19 de abril de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000161-66.2015.4.03.6114 AUTOR: IOL
Face às prevenções apontadas na certidão ID 1511597, esclareça o autor a propositura do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia da petição inicial, sentença e acórdão (se houver) do processo nº 0003824-81.2016.403.6338, sob pena de extinção. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído à causa. Int. São Bernardo do Campo, 8 de junho de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001154-41.2017.4.03.6114
Face às prevenções apontadas na certidão ID 1511597, esclareça o autor a propositura do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia da petição inicial, sentença e acórdão (se houver) do processo nº 0003824-81.2016.403.6338, sob pena de extinção. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído à causa. Int. São Bernardo do Campo, 8 de junho de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001154-41.2017.4.03.6114
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000987-24.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, F
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003219-09.2017.4.03.6114 IMPETRANTE: GEDEIR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE DIADEMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Atentando para a documentação juntada, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações. Notifique-se a autoridade coatora, requisitando-se as informações, no prazo legal. Após, dê-se vista ao MPF. In
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003219-09.2017.4.03.6114 IMPETRANTE: GEDEIR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE DIADEMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Atentando para a documentação juntada, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações. Notifique-se a autoridade coatora, requisitando-se as informações, no prazo legal. Após, dê-se vista ao MPF. In
Com efeito, o entendimento predominante, é de que a inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea "a", ao artigo 149 da CF/1988), refere-se, em verdade, a um rol não exauriente. Desta forma, nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários (não mencionada expressamente no artigo 149, § 2º, III, "a")
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação do parecer, e ao final, venham os autos conclusos para sentença. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. GUARULHOS, 7 de novembro de 2019. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006725-07.2019.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, VINICIU
MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA DE PRAZO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o descumprimento, sem justa causa, de regra essencial imposta à conclusão do parcelamento, estabelecida em Lei e em Portaria Conjunta, legitima o cancelamento. 2. Cabe ao Poder Judiciário o controle do ato administrativo quanto ao seu contorno de legalidade, não podendo interferir
II - O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na ação Declaratória de constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis:"É constitucional a cobrança da contribuição do salárioeducação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424