10 resultados encontrados para 5003743-88.2017.4.03.6119 - data: 18/07/2025
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Processos encontrados
EM EN TA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FINALIDADE, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE. I - O artigo 1º, da LC 110/2001, instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vin
DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste sobre os termos da contestação, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Vencido o prazo, venham os autos conclusos. GUARULHOS, 19 de outubro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003743-88.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: IARA
DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste sobre os termos da contestação, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Vencido o prazo, venham os autos conclusos. GUARULHOS, 19 de outubro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003743-88.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: IARA
No mais, aguarde-se a solicitação dos autos pela CECON para a realização da audiência. Int. Guarulhos, 21 de fevereiro de 2018 ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal Substituto No exercício da titularidade MONITÓRIA (40) Nº 5003740-36.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 REQUERIDO: ADEMILTON RIBEIRO DESPACHO Aplicando subsidiariamente ao presente feito os termos do art. 334 do Código
Certifique-se o decurso do prazo para interposição de embargos à execução. Após, defiro o levantamento do valor do depósito constante do ID 8621165 pelo exequente, por meio da expedição de alvará. GUARULHOS, 24 de julho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003389-63.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALINE ROSA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RÉU: CLAUDIO YOSHIHITO
Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo sedá por intimado, desnecessária a intimação para os termos do artigo 535 do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes no prazo de 05(cinco) dias. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exequente apresentar os cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, observando-se o disposto nos artigos 523 e 524 d
5 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0001555-18.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 31/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011 PÁGINA: 998 ressaltei e grifei) Da análise dos autos, vê-se que a ação foi proposta para afastar a exigência comunicada por meio o ofício 514/2018 (ID 5412994), o qual foi lavrado em Guarulhos/SP pela Unidade Guarulhos do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003743-88.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: IARA DA C. X. DA S. PEREIRA - ME, IARA DA CONCEICAO XAVIER DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GERALDO BARBOSA MARTINS - SP224930-A Advogado do(a) APELANTE: GERALDO BARBOSA MARTINS - SP224930-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Primeiramente, as apelantes alegam que não teria sido deduzido o valor de R$ 14.044.21 referente prestações pagas nos contra
Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. (cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, jul