9 resultados encontrados para 5005942-09.2018.4.03.6100 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005942-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA JUÍZO RECORRENTE: ADILSON DE SOUZA FILHO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: VILMA PRATES VIEIRA MACIEL DA SILVA - SP92699-A PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra a sentença de id. 7781828, que con
D E S PA C H O 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF. 2. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 30 de outubro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000699-55.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE:ANDRE LUIZ DO CARMO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Na hipótese dos autos, a morte do ex-servidor público federal deu-se sob a égide da Lei nº 3.373/58. A norma inserta no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá o direito à pensão temporária se ocupar cargo público permanente. Pelo que consta dos presentes autos, a impet
É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Na hipótese dos autos, a morte do ex-servidor público federal deu-se sob a égide da Lei nº 3.373/58. A norma inserta no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá o direito à pensão temporária se ocupar cargo público permanente. Pelo que consta dos presentes autos, a impet
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É como voto. EM EN TA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EM PAGAMENTO. DEPÓSITO SUPERIOR AO DÉBITO INSCRITO E ANTERIOR À INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Receita Federal lavrou o Auto de Infração DEBCAD nº 35.657.862-3, no valor inicial de R$ 123.560,90, em 10/08/2005, referentes às contribuições destinadas à Seguridade
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005071-76.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEBASTIAO RAISER DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYNA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS - SP322058 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas, necessárias para o início do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 10
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005071-76.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEBASTIAO RAISER DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYNA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS - SP322058 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas, necessárias para o início do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 10
São Paulo, 03 de maio de 2018. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENT