TRF3 02/07/2019 - Pág. 869 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
EM EN TA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO
RECURSAL EM PAGAMENTO. DEPÓSITO SUPERIOR AO DÉBITO INSCRITO E ANTERIOR À
INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Receita Federal lavrou o Auto de Infração DEBCAD nº 35.657.862-3, no valor inicial de R$ 123.560,90, em
10/08/2005, referentes às contribuições destinadas à Seguridade Social. Na esfera administrativa, foi proferido o
acórdão nº 14-57.659 pela 10ª Turma da DRJ/POR, em 30/03/2015, que constituiu o débito em questão no valor
de R$ 3.201,42 (id. 865525, 865526, 865527, 865528 e 865529). E nas Informações Cadastrais da Matriz (id.
865530), emitida em 04/10/2016, consta o CNPJ da impetrante e a existência de pendência perante a Procuradoria
da Fazenda Nacional referente ao débito nº 35.657.862-3, sendo que, na “Consulta Inscrição – Informações
Gerais”, emitida pela PGFN, consta que o valor do débito atualizado é de R$ 6.699,88 (id. 865531). Logo, o
depósito recursal no valor de R$ 7.165,30 (id. 865476) é superior ao valor do débito consolidado atualizado.
Ademais, as informações prestadas pela Superintendência da 8ª Região Fiscal da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em São José dos Campos confirmam esses fatos (id. 865552).
2. Além disso, verifica-se que o depósito recursal realizado em 20/10/2006 é muito anterior à inscrição, que ocorreu
somente em 29/11/2015.
3. Desta forma, o débito em questão não é exigível e inscrição em dívida ativa foi indevida.
4. Com relação ao valor excedente, correto o entendimento exposta na sentença no sentido de que se trata de
pagamento indevido e que a impetrante poderá efetuar a sua compensação, após o trânsito em julgado (artigo 170A do CTN).
5. Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005942-09.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
JUÍZO RECORRENTE: ADILSON DE SOUZA FILHO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: VILMA PRATES VIEIRA MACIEL DA SILVA - SP92699-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2019 869/2140