18 resultados encontrados para 5035824-69.2013.404.7100 - data: 02/12/2024
Página 1 de 2
Processos encontrados
ADVOGADO : Amanda Dors Coracini 0000251 APELAÇÃO CÍVEL 5009588-65.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SALTO VELOSO ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN APELADO MPF : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000252 APELAÇÃO CÍVEL 5000634-02.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA ORSEGUPS - ORGANIZ
9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. (TRF4, APELREEX 5035824-69.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 26/06/2014).TRIBUTÁRIO.
jurídica);ii) alterou a base de cálculo da contribuição social ao determinar a incidência da mesma sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desconsiderando o fato da nota fiscal abranger diversas despesas e não apenas as quantias efetivamente repassadas para os cooperados, ou seja, caso não declarada a inconstitucionalidade do referido inciso, estar-se-ia admitindo a tributação do faturamento da cooperativa, configurando nítido bis in idem; eiii) violou
improcedência do pedido deduzido na inicial do mandado de segurança. Precedentes: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AMS-97.03.060391-2, relator Desembargador Federal Newton de Lucca, julgado em 12/11/97, por unanimidade, publ. DJ-23/06/98, p. 351; RMS 17802/PE; 2004/0012783-8; Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; DJ 20/03/06; REsp n. 729.658, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 22/07/2007. (....)14. Sentença mantida. Preliminar afastada. Apelação e remessa oficial a que se nega proviment
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas de trabalho, em cumprimento ao art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Alegam, em prol de sua pretensão, que a aludida exação foi declarada inconstitucional em recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 595.838, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, não mais podendo ser exigida pela autoridade fiscal.Com razão as imp
improcedência do pedido deduzido na inicial do mandado de segurança. Precedentes: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AMS-97.03.060391-2, relator Desembargador Federal Newton de Lucca, julgado em 12/11/97, por unanimidade, publ. DJ-23/06/98, p. 351; RMS 17802/PE; 2004/0012783-8; Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; DJ 20/03/06; REsp n. 729.658, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 22/07/2007. (....)14. Sentença mantida. Preliminar afastada. Apelação e remessa oficial a que se nega proviment
acompanhada de documentos (fls. 30/106).Intimada a regularizar a exordial (fls. 113), a impetrante cumpriu a determinação através da petição juntada às fls. 114/129.É O RELATÓRIO. DECIDO.Primeiramente, recebo a petição juntada às fls. 114/129 como emenda à inicial.As impetrantes pretendem obter provimento jurisdicional que as exonerem do recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação d
9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. (TRF4, APELREEX 5035824-69.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 26/06/2014).TRIBUTÁRIO.
jurídica);ii) alterou a base de cálculo da contribuição social ao determinar a incidência da mesma sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desconsiderando o fato da nota fiscal abranger diversas despesas e não apenas as quantias efetivamente repassadas para os cooperados, ou seja, caso não declarada a inconstitucionalidade do referido inciso, estar-se-ia admitindo a tributação do faturamento da cooperativa, configurando nítido bis in idem; eiii) violou
funcionários e visando propiciar a seus colaboradores adesão a plano de saúde com valores mais baixos do que aqueles usualmente praticados no mercado, firmou convênio com a Cooperativa de Trabalhos Médicos UNIMED.Em decorrência, afirma ser compelida a realizar pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa, em cumprimento ao art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela