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583.08.2008.108443-0/000000

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4 resultados encontrados para 583.08.2008.108443-0/000000 - data: 05/08/2025

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TJSP 03/06/2009 - Pág. 1742 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 486 1742 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de EDUARDO CORREIA DOS ANJOS. Em conseqüência, acolhendo o pedido formulado pela autora, atribuo a cada um dos interessados nela contemplados o seu respectivo quinhão, ressalvando erros, omissões ou direitos de terceiros prejudicados, julgando-a extinta, com r

TJSP 23/06/2009 - Pág. 2036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 498 2036 583.08.2008.107282-7/000000-000 - nº ordem 731/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARLENE MARTIN X ELIAS CHARTUNE - ESPÓLIO - 1- Fls. 413: Anote-se. 2- Fls. 410/412:Manifeste-se a representante do espólio. 3- Publique-se fls.401. - ADV TANIA MARTIN PIRES GATTI OAB/SP 125828 - ADV FLAVIO DE CARVALHO

TJSP 08/01/2009 - Pág. 2010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 389 2010 a autora somente a declaração do reconhecimento da união estável, e não a partilha de eventual bens, o que não foi objeto do pedido e deverá ser apreciado nos autos de inventário respectivo. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a sociedade de fato, na for

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