3.143 resultados encontrados para abel jeronimo junior - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Verifico a reiteração de viagens por parte dos denunciados em intensidade que, se mantida, prejudicará a finalidade da suspensão processual, prorrogando-se demasiadamente o período e alterando a rotina mensal de comparecimento.Assim, indefiro, por ora, o pedido de autorização de viagem formulado.Intime-se a defesa de ZONGQING ZHANG para justificar a necessidade da viagem, inclusive quanto ao período, no prazo de 5 (cinco) dias.No mesmo ato, deverá juntar os documentos necessários em l�
foi praticada, mas de todo um grupo empresarial (TORLIM), que engloba diversas outras empresas, atuante há décadas no mercado brasileiro e internacional, não apenas no ramo frigorífico, mas também no de transportes. Frise-se que mais de uma testemunha afirmou já ter trabalhado para os acusados em outras empresas do grupo antes mesmo da abertura da empresa LIMTOR. Diante da valoração negativa, para ambos os acusados, da personalidade, das circunstâncias do crime e da culpabilidade, aplic
- (conta 2) BANCO BRADESCO - AG. 2392-2 / Conta nº 6231-6 - recebeu créditos no total de R$1.208.785,78 (janeiro a agosto de 1999), sendo que o réu WALDIR constava como "representante" na ficha cadastral do Bradesco, juntamente com os sócios "laranjas" Silvio e Bilmar, até a consulta efetuada em 17/09/2004 - fl. 419 do apenso; - (conta 3) BANCO BRADESCO - AG. 2392-2 / Conta nº 6969-8 - recebeu créditos no total de R$599.922,62 (janeiro a julho de 1999), sendo que o réu JAIR constava como
A defesa constituída pelo acusado JÚLIO CÉSAR FIGUEIREDO JÚNIOR apresentou resposta à acusação às fls. 146/155 e 164/173. Pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao fato, já que sua consumação teria ocorrido aos 07 e 09 de setembro de 2007 - tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos quando do recebimento da denúncia. Por outro lado, requereu o reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, um
1) Preliminarmente, remetam-se os autos à distribuição, para a devida anotação quanto à classe processual.2) O Ministério Público Federal denunciou, às fls. 149/153, EVANDRO JOSÉ FIGUEIREDO e CLÁUDIO ALVES SERTÃO, pela prática, em tese, de condutas previstas no artigo 334, caput, primeira parte do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal.A denúncia foi recebida à fl. 231.Antes mesmo do retorno da Carta Precatória nº 326/2014-SCE expedida para sua citação, os a
Expediente Nº 5299 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0014740-34.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JAIR ANTONIO DE LIMA(SP256543 - MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA E SP278589 - DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA) X WALDIR CANDIDO TORELLI(SP312731 - ABEL JERONIMO JUNIOR E SP287725 - VINICIUS CREMASCO AMARO DA COSTA) ATENÇÃO DEFESA: PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE TESTEMUNHA DE DEFESA (ENDEREÇOS DIVERGEM NOS AUTOS) ---------------------------------- Vistos. (...) 1) Intimem-se as defesas pa
0002993-36.2005.403.6106 (2005.61.06.002993-5) - JUSTICA PUBLICA X JAIR ANTONIO DE LIMA(SP278589 - DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA) X WALDIR CANDIDO TORELLI(SP312731 - ABEL JERONIMO JUNIOR E SP287725 - VINICIUS CREMASCO AMARO DA COSTA E SP253672 - LUCIANE CORREA) SENTENÇATrata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 982/996, nos quais se alega omissão, pois a sentença não teria se atentado ao fato de que o prejuízo pela alteração da ordem das oitivas havia sido d
0007777-73.2015.403.6181 - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP098755 - JOSE CARLOS PACIFICO E SP242340 - GUSTAVO BONELLI) SEGREDO DE JUSTIÇA Expediente Nº 5437 INQUERITO POLICIAL 0012609-62.2009.403.6181 (2009.61.81.012609-0) - JUSTICA PUBLICA X YAOMEI FU X SUINU MU(SP103654 - JOSE LUIZ FILHO E SP162270 - EMERSON SCAPATICIO E SP268806 - LUCAS FERNANDES E SP291116 - MANOEL INACIO CAVALCANTE NETO E SP307176 - RICARDO NAKAHASHI E SP320880 - MAURICIO SANT ANNA NURMBERGER) 1) Fls. 398 e 402
A defesa constituída pelo acusado JÚLIO CÉSAR FIGUEIREDO JÚNIOR apresentou resposta à acusação às fls. 146/155 e 164/173. Pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao fato, já que sua consumação teria ocorrido aos 07 e 09 de setembro de 2007 - tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos quando do recebimento da denúncia. Por outro lado, requereu o reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, um
Expediente Nº 5299 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0014740-34.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JAIR ANTONIO DE LIMA(SP256543 - MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA E SP278589 - DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA) X WALDIR CANDIDO TORELLI(SP312731 - ABEL JERONIMO JUNIOR E SP287725 - VINICIUS CREMASCO AMARO DA COSTA) ATENÇÃO DEFESA: PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE TESTEMUNHA DE DEFESA (ENDEREÇOS DIVERGEM NOS AUTOS) ---------------------------------- Vistos. (...) 1) Intimem-se as defesas pa