616 resultados encontrados para absoluta do local - data: 14/08/2025
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MARLENE GONZALES DE BITTENCOURT(SP060107 - AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL Como é cediço, A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para
MARLENE GONZALES DE BITTENCOURT(SP060107 - AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL Como é cediço, A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para
0000704-51.2006.403.6121 (2006.61.21.000704-0) - IAN GEORGE JOHNSTON X VALERIE JOHNSTON(SP079299 - JERONIMO CURSINO DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(SP131831 - ROGERIO LOPEZ GARCIA) Como é cediço, A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, A competência absoluta do local do im
princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa (REsp 885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008).Outrossim, tendo em vista o disposto no Provimento n.º 348 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,
PAULA SAFRONOV X CARLOS ROBERTO VENTURELI X ELIZABETE RAVAGNANI VENTURELI X CELSO SEITI HATAKEYAMA X AKIKO ONO HATAKEYAMA X EDSON DE BARROS CAMARGO X VERA LUCIA DE BARROS CAMARGO X EDSON ALONSO MARTINS X VERA LUCIA TORREANI MARTINS X EDUARDO LUIZ SMITH X SANDRA LIA DE GODOY SMITH X JOAO BATISTA CONCEICAO X VERA LUCIA SIMO DA CONCEICAO X JOSE AUGUSTO SCORZA X ROSA MARIA ACEDO SCORZA X KARL HEINZ LAVEN X MARCIA MATAJS LAVEN X OTTO RUDOLF GRUNDEL X EVA BEHRMANN GRUNDEL X REINALDO PANARONI X ANA SOF
absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa (REsp 885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/20
princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa (REsp 885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008).Outrossim, tendo em vista o disposto no Provimento n.º 348 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,
Como é cediço, A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face
PAULA SAFRONOV X CARLOS ROBERTO VENTURELI X ELIZABETE RAVAGNANI VENTURELI X CELSO SEITI HATAKEYAMA X AKIKO ONO HATAKEYAMA X EDSON DE BARROS CAMARGO X VERA LUCIA DE BARROS CAMARGO X EDSON ALONSO MARTINS X VERA LUCIA TORREANI MARTINS X EDUARDO LUIZ SMITH X SANDRA LIA DE GODOY SMITH X JOAO BATISTA CONCEICAO X VERA LUCIA SIMO DA CONCEICAO X JOSE AUGUSTO SCORZA X ROSA MARIA ACEDO SCORZA X KARL HEINZ LAVEN X MARCIA MATAJS LAVEN X OTTO RUDOLF GRUNDEL X EVA BEHRMANN GRUNDEL X REINALDO PANARONI X ANA SOF
absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa (REsp 885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/20