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Edson Vidigal). No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR PELA PROCURADORIA DO ESTADO - PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. -A concessão do benefício da gratuidade da justiça, depende tão somente da declaração do autor, de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades b
83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a inc
Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” Vê-se, portanto, que para os segurados que já haviam implementado todos os requisitos para o usufruto de benefício previdenciário com base nas regras então vigentes, seus direitos foram resguardados pelo legislador, podendo o segurado efetivar o requerimento do benefício a qualquer tempo, uma vez que se trata de direito adquirido já incorporado ao seu pat
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 536 485 - SALA:336. PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 944.108.5/5 - PRESIDENTE PRUDENTE - RELATOR: RICARDO GRACCHO - AGTE(S): ANA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AJ) - AGDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “VISTOS. 1. PLAUSIBILIDADE QUESTIONAVEL, PROCESSE-SE, POR ORA, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, ATE MELHOR DEFINIÇÃO Q
ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : SSJ>SP DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/03/2005 em que se pleiteia o reconhecimento de labor nocivo e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial. Beneficiário da justiça gratuita. Citação do INSS em 26/07/2005 (fl.83). Cont
ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : SSJ>SP DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/03/2005 em que se pleiteia o reconhecimento de labor nocivo e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial. Beneficiário da justiça gratuita. Citação do INSS em 26/07/2005 (fl.83). Cont
2603/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 8586 ciência inequívoca do dano seja posterior à Emenda Constitucional (fls. 11/13). Uma vez que o contrato de trabalho iniciou-se em nº 45/2004, aplica-se a regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, 2/1/2005 e a ação foi ajuizada em 1º/12/2016, inexiste prescrição a da Constituição da República. ser pronunciada, neste aspecto. Com efeito, a Súmula
PROCEDIMENTO COMUM 0000381-21.2016.403.6113 - CLEONICE FERREIRA LIMA DE RESENDE(SP175030 - JULLYO CEZZAR DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DE FL. 83: Ficam as partes cientes, através de seus patronos, da perícia designada para o dia 28/09/2016, às 14h00, na sala de perícias da Justiça Federal, com endereço na Av. Presidente Vargas, n.º 543 - Cidade Nova - Franca-SP, com o Dr. César Osman Nassim devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de iden
Mérito propriamente dito No mérito propriamente dito, o artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal dispõe sobre o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição é previsto um período de recolhimento de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher. Antes da EC n.º 20/98 - até 16/12/1998 - havia a possibilidade de aposentadoria proporcional 30 anos (se homem) ou 25 (se mulher); o que não mais subsiste, já que
da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formal