5.800 resultados encontrados para acima do minimo - data: 20/08/2025
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4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada 4.Ordem denegada (HC 93870, JOAQUIM BARBOSA, STF.) Sendo assim, a condenação dos réus - Ricardo e Francisco - em relação à atividade clandestina de telecomunicação é também medida que se impõe, mas com a correção da tipificação delitiva para
ciente do transporte ilegal que praticava, tendo verificado a mercadoria antes de empreender a viagem. Por outro lado, com esteio no art. 385 do Código de Processo Penal e como confirmado pelo acusado em seu interrogatório, igualmente presente a agravante descrita no artigo 62, inciso IV do CP (paga ou promessa de recompensa), por não ser o pagamento inerente ao tipo penal imputado ao acusado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em recentes julgados, que a circunstância
ação penal n. 0001111-79.2006.4.04.7010, na qual o réu Luiz foi condenado pelo transporte ilegal de cigarros a uma pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. No entanto, foi reconhecida e declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado com relação ao réu Luiz Almeida dos Santos, com fundamento no art. 61, caput, do Código de Processo Penal e art. 107, inc. IV (1ª figura), art. 109, V, c/c o art. 110, todos do Código Penal. Além disso, há menção a um inq
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. 334 DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. TRANSPORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 STJ. 1 a 5 (..)6. Em segunda fase da dosimetria assiste razão ao Ministério Público quanto à aplicação da agravante do artigo 63, IV, do Código Penal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em recentes julgados, que a circunstância agravante da prática do crime mediante p
Proc. nº 0001696-89.2017.403.6003 Ação Penal Autor: Ministério Público FederalRéu: Jairson AmbrósioClassificação: DSENTENÇA1. Relatório.O Ministério Público Federal denunciou Jairson Ambrósio, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, e 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A peça foi assim redigida:1º Fato:Extrai-se dos autos que, em 16 de agosto de 2017, por volta das 13h, no KM 05 da MS 395, Mun
da empresa executada e requerer o redirecionamento da execução ao sócio gerente. (...)(AREsp 608949, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 03/06/2015)De igual forma, a inclusão da embargante no pólo passivo da execução fiscal em apenso está sobejamente alicerçada em elementos que demonstram insofismavelmente a caracterização de fraude à execução perpetrada pelos sócios das empresas Stillo e Luxcel.Nesse diapasão, à vista dos autos da ação cautelar fiscal, verifica-se que a in
carro que conduzia havia quebrado; Que quando RICARDO chegou na quinta feira (01/06) ele estava acompanhado de um rapaz, não sabendo quem era; Que entregou a chave do veículo Uno para outro rapaz desconhecido que levou o carro para carregar; Que o carro carregado foi devolvido no dia em que vieram embora, na madrugada de domingo (04/06) salvo engano; Que o irmão de RICARDO, de nome RODRIGO, chegou em Ponta Porã no sábado visto que veio buscar RICARDO em razão do carro ter quebrado; Que seg
Proc. nº 0002084-26.2016.403.6003 Ação Penal Autor: Ministério Público FederalRéu: Alex Quispe MartinezClassificação: DSENTENÇA1. Relatório.O Ministério Público Federal denunciou Alex Quispe Martinez e Amália Palomino Garnica, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso de pessoas. A peça está assim redigida:(...) ALEX QUISPE MARTINEZ e AMALIA PALOMINO GARNICA, com consciência e livre vontad
SENTENÇA1. Relatório.O Ministério Público Federal denunciou Paulo Henrique Silva Júnior, qualificado nos autos, dando o mesmo como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, e 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal, em concurso material. A peça foi assim redigida:1º Fato:Em 06 de junho de 2017, por volta das 05h00, no KM 145 da BR 262, município de Água Clara/MS, o DENUNCIADO PAULO HENRIQUE SILVA JUNIOR, com consciência e vontade livres, tran
SENTENÇA1. Relatório.O Ministério Público Federal denunciou Paulo Henrique Silva Júnior, qualificado nos autos, dando o mesmo como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, e 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal, em concurso material. A peça foi assim redigida:1º Fato:Em 06 de junho de 2017, por volta das 05h00, no KM 145 da BR 262, município de Água Clara/MS, o DENUNCIADO PAULO HENRIQUE SILVA JUNIOR, com consciência e vontade livres, tran