10.001 resultados encontrados para acima do teto - data: 23/07/2025
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Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida pela União. MÉRITO No caso concreto, a parte autora pretende a restituição dos valores que alega foram recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto máximo da Previdência Social. Nesse sentido, insurge-se a contribuinte contra o enriquecimento sem causa da ré, uma vez que os valores acima do teto não podem ser considerados no
Civil, para condenar a União Federal a restituir à autora os valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto máximo da previdência social, no montante de R$ 4.767,62, valor atualizado até fevereiro de 2020. Referido valor deverá ser atualizado com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e da Resolução CJF 267/13, desde a data do efetivo recolhimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art.
Decido: Mérito: No caso concreto, o autor pretende a restituição de valores que alega terem sido recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social. Nesse sentido, insurge-se o contribuinte contra o enriquecimento sem causa da ré, uma vez que os valores acima do teto não podem ser considerados nos cálculos de seus benefícios previdenciários. Para o deslinde da lide, necessário ponderar sobre a possibilidade de repetição de valores de recolhidos
11.2014. Citada, a União Federal pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. No caso concreto, pretende a parte autora a restituição de valores que alega terem sido recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto máximo da previdência social. Nesse sentido, insurge -se o contribuinte contra o enriquecimento sem causa da ré, uma vez que os val
2998/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ADVOGADO indica salário de R$ 4.214,42 em Agosto/2013, portanto acima do teto de recolhimento. ADVOGADO ID. 2defcd4 - Pág. 39 - ERISSON FREIRE DE ABREU - histórico salarial indica salário de R$ 4.174,82 em Agosto/2013, portanto AUTOR ADVOGADO acima do teto de recolhimento. ADVOGADO ID. 4a1f9dc - Pág. 49 - JACQUES ROSA RODRIGUES - histórico ADVOGADO salarial indica
Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida pela União. MÉRITO No caso concreto, a parte autora pretende a restituição dos valores que alega foram recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto máximo da Previdência Social. Nesse sentido, insurge-se a contribuinte contra o enriquecimento sem causa da ré, uma vez que os valores acima do teto não podem ser considerados no
Em síntese, aduz que é médico e recolheu ontribuições como empregado e como contribuinte individual, ocasionando contribuições previdenciárias acima do limite do teto da previdência social. Citada, a União Federal pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. No caso concreto, pretende a parte autora a restituição de valores que alega terem sido recolhidos a
b) os funcionários demandados sejam qualificados e; c) fosse indicado quais são os servidores que recebem verbas acima do teto remuneratório e as respectivas rubricas, excluídos os valores de gratificação natalina, férias e verbas indenizatórias. Na petição de ID 12033365 a parte autora requer: 1) que a Universidade Federal de São Paulo seja intimada a informar os nomes e os dados dos responsáveis pelos pagamentos dos valores acima do teto constitucional e; 2) seja incluído no polo
FABIANA MONTENEGRO RAMOS (SP188198 - ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0050674-47.2015.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301006255 GALDINA DOS SANTOS (SP094977 - TANIA REGINA MASTROPAOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. 0048584-66.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO
Mérito: No caso concreto, a autora pretende a restituição de valores que recolheu, a título de contribuição previdenciária, acima do valor máximo da previdência social. Nesse sentido, insurge-se a contribuinte contra o enriquecimento sem causa da ré, uma vez que os valores acima do teto não podem ser considerados nos cálculos de seus benefícios previdenciários. Para o deslinde da lide, necessário ponderar sobre a possibilidade de repetição de valores de recolhidos a maior a tít