55 resultados encontrados para adelmo alexandre da silva - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. Todavia, são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são part
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : MARINA LOPES FERREIRA BUENO : Marcelo Martins de Souza DECISÃO Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado por Marina Lopes Ferreira Bueno, em face do julgamento do REsp 1302307, bem como do cancelamento da afetação do aludido recurso à sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se de agravo (fls. 112-7) interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu o recu
da fazenda pública. Frise-se ainda que, nos termos do art. 525, §§ 11, 12, 13, 14 e 15 do novo Código de Processo Civil, havendo questões controvertidas quanto ao pagamento, é possível o manejo de ação rescisória, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quer em controle concentrado ou difuso sobre a matéria. Assim, considerando que não há coisa julgada inconstitucional, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.809 e por
rescindendo, não há qualquer indicativo de que o Supremo Tribunal Federal vá decidir contrariamente. Frise-se ainda que, nos termos do art. 525 do novo Código de Processo Civil, havendo questões controvertidas quanto ao pagamento, é possível o manejo de ação rescisória, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quer em controle concentrado ou difuso sobre a matéria. Assim, considerando que não há coisa julgada inconstitucional, à luz do q
jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo T
INTERESSADO : ADELMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : Renata Moço DESPACHO Considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte ex adversa para manifestação no prazo legal. Porto Alegre, 29 de maio de 2018. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000811-49.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : LORICE CONCEIÇÃO SANTOS GARCIA ADVOGADO : Imilia de Souza e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
INTERESSADO : ADELMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : Renata Moço DESPACHO Considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte ex adversa para manifestação no prazo legal. Porto Alegre, 29 de maio de 2018. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000811-49.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : LORICE CONCEIÇÃO SANTOS GARCIA ADVOGADO : Imilia de Souza e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1253 1946 1ª Vara Primeiro ( ) Segundo ( ) Ofício Cível da Comarca de Sertãozinho Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho JUIZ: REBECA MENDES BATISTA MAZZO 597.01.2001.000343-8/000000-000 - nº ordem 1606/2001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SUPERMERCADO GIMENES
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Ressente-se o ajuizamento de instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos para a propositura de ação rescisória, porquanto não se presta para tal fim a juntada de cópia da procuração com outorgada aos advogados em 2011 na ação ordinária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE PRO
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1167 2144 cuja sentença fora copiada nos autos tratava de situação diversa. Daí, não há que existir comparações ou vinculações. E, ainda que assim não fosse, é de conhecimento desta magistrada que referida decisão monocrática fora reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No que diz re