1.576 resultados encontrados para agamenon jorge taborda - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
RIBEIRO) 0004847-84.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007160 - MAGALI REGINA GOMES (SP320676 - JEFFERSON RODRIGUES STORTINI) 0001045-78.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007157 - AMELIA LOPES DA SILVA (SP238961 - CARLOS ANTONIO RIBEIRO) 0005700-93.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007163 - ADRIANA FERREIRA DA SILVA (SP244257 - VAGNER LUIZ DA SILVA) 0004876-37.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - AT
RIBEIRO) 0004847-84.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007160 - MAGALI REGINA GOMES (SP320676 - JEFFERSON RODRIGUES STORTINI) 0001045-78.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007157 - AMELIA LOPES DA SILVA (SP238961 - CARLOS ANTONIO RIBEIRO) 0005700-93.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007163 - ADRIANA FERREIRA DA SILVA (SP244257 - VAGNER LUIZ DA SILVA) 0004876-37.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - AT
RIBEIRO) 0004847-84.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007160 - MAGALI REGINA GOMES (SP320676 - JEFFERSON RODRIGUES STORTINI) 0001045-78.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007157 - AMELIA LOPES DA SILVA (SP238961 - CARLOS ANTONIO RIBEIRO) 0005700-93.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6321007163 - ADRIANA FERREIRA DA SILVA (SP244257 - VAGNER LUIZ DA SILVA) 0004876-37.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - AT
Nesse momento inicial, deve prevalecer a perícia médica oficial, ante a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo da realização de prova pericial no curso do processo, a fim de aferir a alegada incapacidade laboral. Desse modo, em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora,
Nesse momento inicial, deve prevalecer a perícia médica oficial, ante a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo da realização de prova pericial no curso do processo, a fim de aferir a alegada incapacidade laboral. Desse modo, em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora,