134 resultados encontrados para agravada cassada. perda superveniente - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2513 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 25/05/2018 Publicação: segunda-feira, 28/05/2018 De fato, a pretensão da impetrante/agravante era suspender o ato de nomeação dos servidores comissionados, bem como, decretar a imediata ordem de convocação para tomar posse no cargo público para o qual fora aprovada no Concurso Público nº 001/2016, até o julgamento do mandamus. NR.PROCESSO: 5481583.35.2017.8.09.0000 Com efeito, verifica-se da petição constan
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019 NR.PROCESSO: 5436550.85.2018.8.09.0000 verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).” Sobre o tema, os pacíficos precedentes, litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁ
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018 Publicação: quinta-feira, 06/12/2018 Ainda, nos ensinamentos do ilustre jurista e doutrinador Nelson Nery Júnior, recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição. São Paulo: Ed. RT, 2003. p. 950). �
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2530 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 21/06/2018 Publicação: sexta-feira, 22/06/2018 NR.PROCESSO: 5024426.38.2018.8.09.0000 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIÁS. Ocorre que o juiz de primeiro grau, nos autos do processo que originou o presente recurso, proferiu decisão de retratação, revogando a tutela provisória de urgência combatida pela parte agravante. Dessa forma, vejo que houve o desaparecimento do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018 Publicação: segunda-feira, 11/06/2018 NR.PROCESSO: 5037891.17.2018.8.09.0000 Dessa forma, vejo que houve o desaparecimento do interesse recursal por parte do recorrente, em razão da perda do objeto do impulso recursal em análise, pois a decisão que lhe prejudicava fora revogada pelo juiz singular. Desapareceu, assim, o prejuízo que lhe permitia buscar uma corrigenda por parte deste Tribunal de Justiça,
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018 Publicação: segunda-feira, 11/06/2018 NR.PROCESSO: 5516718.11.2017.8.09.0000 Ocorre que o juiz de primeiro grau, nos autos do processo que originou o presente recurso, proferiu decisão de retratação, revogando a tutela provisória de urgência combatida pela parte agravante. Dessa forma, vejo que houve o desaparecimento do interesse recursal por parte do recorrente, em razão da perda do objeto do impuls
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018 Publicação: segunda-feira, 11/06/2018 NR.PROCESSO: 5487235.33.2017.8.09.0000 proferida pelo Juiz de Direito, Reinaldo Alves Ferreira, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIÁS. Ocorre que o juiz de primeiro grau, nos autos do processo que originou o presente recurso, proferiu decisão de retratação, revogando a tutela
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018 Publicação: sexta-feira, 08/06/2018 NR.PROCESSO: 5476092.47.2017.8.09.0000 Direito, Reinaldo Alves Ferreira, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIÁS. Ocorre que o juiz de primeiro grau, nos autos do processo que originou o presente recurso, proferiu decisão de retratação, revogando a tutela provisória de urgênci
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018 Publicação: sexta-feira, 08/06/2018 NR.PROCESSO: 5058150.33.2018.8.09.0000 Dessa forma, vejo que houve o desaparecimento do interesse recursal por parte do recorrente, em razão da perda do objeto do impulso recursal em análise, pois a decisão que lhe prejudicava fora revogada pelo juiz singular. Desapareceu, assim, o prejuízo que lhe permitia buscar uma corrigenda por parte deste Tribunal de Justiça, f
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018 Publicação: sexta-feira, 08/06/2018 NR.PROCESSO: 5443763.79.2017.8.09.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo POSTO C1, em face da decisão (mov. 1) proferida pelo Juiz de Direito, Reinaldo Alves Ferreira, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIÁS. Ocorre que o juiz de primeiro grau, nos autos do process