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ACAO DE PROCEDIMENTO COMUM N. 0012092-05.2016.403.6119 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRÉUS: NEUSA REGINA ADÃO e JOSÉ ADAUTO LAGES DOS SANTOSSENTENÇA: TIPO ASENTENÇA REGISTRADA SOB O N.º 772, LIVRO N.º 01/2017Vistos em sentença.1. RELATÓRIOTrata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo INSS em face de NEUSA REGINA ADÃO e JOSÉ ADAUTO LAGES DOS SANTOS, visando a obtenção de provimento jurisdicional que condene a parte ré a restituir os valores percebidos in
I - RELATÓRIOO Ministério Público Federal denunciou, em 24 de novembro de 2015, Milton Miranda pela prática das condutas tipificadas no artigo 298, 299 e 304 do Código Penal e Maria da Glória do Nascimento Souza e Silva pela prática das condutas tipificadas nos artigos 298 e 304 do Código Penal.Narra a denúncia (fls. 93/94), em síntese, que no dia 16/09/2014, na Delegacia de Policia Federal em São Sebastião/SP, o denunciado Milton Miranda protocolou requerimento de aquisição de arm
formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. De outra parte, ressalte-se que a Lei n.º 9.032, de 28.04.1995 não promoveu a revogação das tabelas e anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas apenas alterou a Lei n.º 8.213/91, banindo a presunção de insalubridade que antes vigia, quanto aos agentes nocivos, passando a exigir que fosse comprovada a efetiva submissão, de forma habitual e permanente, através de formulários próprios.Desse modo, a partir de 2
personalidade voltada para o crime, uma vez que reiterava na prática criminosa, conforme se extrai do apenso A, indicando inúmeros inquéritos policiais e ações penais em andamento por crimes similares, evidenciando, inclusive, condenações em primeiro e segundo graus. As consequências do crime se apresentam com alguma gravidade, na medida em que a conduta ilícita induziu em erro a Autarquia Previdenciária e o órgão jurisdicional. Desse modo, elevo a pena-base em 1/3, perfazendo 1 ano
ACAO DE PROCEDIMENTO COMUM N. 0012092-05.2016.403.6119 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRÉUS: NEUSA REGINA ADÃO e JOSÉ ADAUTO LAGES DOS SANTOSSENTENÇA: TIPO ASENTENÇA REGISTRADA SOB O N.º 772, LIVRO N.º 01/2017Vistos em sentença.1. RELATÓRIOTrata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo INSS em face de NEUSA REGINA ADÃO e JOSÉ ADAUTO LAGES DOS SANTOS, visando a obtenção de provimento jurisdicional que condene a parte ré a restituir os valores percebidos in
sendo os produtos, segundo afirmaram, de suas propriedades. Segundo o policial, os dois envolvidos afirmaram tal circunstância (mídia fl. 279). O policial Danilo José Carlos Moreira, também em juízo, disse lembrar-se vagamente dos fatos. Afirmou ter conduzido o veículo apreendido, um Ford Ka, até Polícia Federal de Marília. Recorda-se que no interior do carro havia cigarros, mas não teve contato com os ocupantes. À testemunha foram mostradas as fls. 04/07 dos autos, tendo ela reconhec
JOSE DE SOUSA) Despacho de fl. 5178, de 12/05/2014: Ante o prosseguimento do feito na forma eletrônica, no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento contra decisão de fl. 5146/5151, que não admitiu o recurso especial, e o trânsito em julgado do v. acordão de fls. 5098/5114, em relação aos correús Ademir Ferreira Gomes e Valdir Silva dos Santos, conforme certidão de fl. 5175, ciência a defesa dos correús supra e ao M.P.F. do retorno dos aut
(fls. 65/66) apresentou os laudos técnicos, referentes aos anos de 2006/2009, 2011/2014 e 2016, que foi apensado a estes autos.Houve réplica (fls. 67/74).O autor manifestou-se sobre os laudos técnicos acostados pela empresa Fultec às fls. 77/78.Questionadas as partes sobre as provas a produzir (fls. 75), o autor pugnou pela realização de perícia técnica, apresentando quesitos (fls. 79/82).Às fls. 85/89, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa Fulte
SENTENÇA1. RELATÓRIO.Cuida-se de ação proposta por ANTONIA TELES MARTINS FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou de benefício assistencial ao idoso (fls. 02/18).A parte autora juntou documentos (fls. 19/27).Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à fl. 50.Foi proferida decisão indeferindo a petição inicial ante a cumulação indevida de pedidos (fl. 81).A autora recorreu (fls. 84/9
JOSE DE SOUSA) Despacho de fl. 5178, de 12/05/2014: Ante o prosseguimento do feito na forma eletrônica, no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento contra decisão de fl. 5146/5151, que não admitiu o recurso especial, e o trânsito em julgado do v. acordão de fls. 5098/5114, em relação aos correús Ademir Ferreira Gomes e Valdir Silva dos Santos, conforme certidão de fl. 5175, ciência a defesa dos correús supra e ao M.P.F. do retorno dos aut