10.001 resultados encontrados para ainda que expressamente - data: 23/07/2025
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Nesse sentido, aliás, é a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Acerca da questão, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE. 1. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que deter
3542/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 1362 denominados “juros compostos”. JOAO FORTE JUNIOR Há entendimentos, inclusive no âmbito do STF e do STJ, que Juiz do Trabalho Substituto vedam a “capitalização composta”. A Súmula 121 do C. STF dispõe que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. O C. STJ possui entendimentos segundo os quais a Selic deve ser contab
3234/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 16894 Vistos. Tendo em vista que as partes, ainda que expressamente instadas a tanto (ID. d0af774, item “6.1”), não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, resta conclusiva a INTIMAÇÃO desnecessidade de maiores dilações probatórias, razão pela qual Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f0f712
Da análise da memória de cálculos de fls. 667/671 (fls. 651/654 dos autos de origem), verifico que, ao invés de aplicar a taxa SELIC sobre o principal exequendo, a Contadoria Judicial aplicou referido índice sobre montante já composto por juros de mora, o que redundou na ocorrência de anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Essa fórmula de cálculo vai de encontro à sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que "é vedada a capitalizaçã
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018 Publicação: terça-feira, 02/10/2018 Pois bem. Ésabido que nos contratos de compra e venda de imóvel em que a promitente vendedora é pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) mostra-se ilegítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente, ainda que expressamente previstos no contrato de compra e venda parcelada. Nesse sentido: NR.PROCESSO: 5232533.87.2018.8.09.0000 Conf
Quanto à divergência entre os cálculos apresentados, entendo que deverão prevalecer os montantes dispostos no parecer da contadoria deste Juizado (vide arquivos anexados em 05.02.2015 e 30.03.2015), quais sejam, R$ 15.024,51 (quinze mil, vinte e quatro reais, cinquenta e um centavos), valores válidos para janeiro de 2015. Isso porque o autor, em suas contas, lançou mão da capitalização sob a forma composta, o que não é admitido, também segundo jurisprudência do STJ. Confira-se: “T
Quanto à divergência entre os cálculos apresentados, entendo que deverão prevalecer os montantes dispostos no parecer da contadoria deste Juizado (vide arquivos anexados em 05.02.2015 e 30.03.2015), quais sejam, R$ 15.024,51 (quinze mil, vinte e quatro reais, cinquenta e um centavos), valores válidos para janeiro de 2015. Isso porque o autor, em suas contas, lançou mão da capitalização sob a forma composta, o que não é admitido, também segundo jurisprudência do STJ. Confira-se: “T
somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, vedado em lei (art. 167, parágrafo único, do CTN). Agravo de Instrumento provido (TRF - 2ª Turma, AG 0031094-65.2010.404.000, Desembargadora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJU 15/12/2010).Intimem-se e após, arquivem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2012. [Tab][Tab]A parte agravante narra, em síntese, que depositou valores em discussão nos autos, para fins do art. 151, inciso I
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016636-38.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RICHELIEU RODRIGUES DURAIS, RUBIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DURAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: JONAS FERREIRA BUSTOS - SP184112 Advogado do(a) AGRAVANTE: JONAS FERREIRA BUSTOS - SP184112 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICHELIEU RODRIGUES DURAIS E RÚBIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DURAIS contra decisão que, nos autos da Ação Ordin�
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016636-38.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RICHELIEU RODRIGUES DURAIS, RUBIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DURAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: JONAS FERREIRA BUSTOS - SP184112 Advogado do(a) AGRAVANTE: JONAS FERREIRA BUSTOS - SP184112 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICHELIEU RODRIGUES DURAIS E RÚBIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DURAIS contra decisão que, nos autos da Ação Ordin�