10.001 resultados encontrados para ajuda de custo. - data: 15/08/2025
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visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. No que toca à ocorrência de decadência/prescrição, e considerando que a ação foi ajuizada em data posterior a 09 de junho de 2005, quando já implementado o prazo de vacatio legis da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (art. 3º ), o prazo prescricional aplicável à espécie é o d
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Inclusive, nesse sen
pagamento independente do deslocamento efetivo dos dependentes não se mostra suficiente para amparar o pleito do autor, já que tal pagamento, se realizado, vem sendo feito em desacordo com o espírito do dispositivo legal.Sobre o tema manifestou-se recentemente este Regional (AC nº 2007.71.12.002922-3/RS. DE de 17/12/2009):ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DEPENDENTES. ANEXO IV DA MP 2215-10/2001. A ajuda de custo, prevista na MP 2215-
alíquota da contribuição do artigo 195, I a da Constituição Federal:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a form
Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 2000 29 CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N. 1034, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o preceituado no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, a determinar que a todos seja assegurada a razoável du
1639/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2015 23 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PORTARIA TRT 18ª DG/SGPe Nº 1660/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria TRT 18ª GP/DG Nº 023/2013 e o teor do Processo Administrativo – SISDOC
1931/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região magistrada e a Comarca para a qual foi promovida por interesse da Administração, corroboram a tese alteração de domicílio em caráter permanente, condição para o recebimento da parcela pretendida. Daí porque, eventual falta de precisão quanto a datas na declaração dada por hotel em que a recorrente se hospedou, mas atendidos que foram os demais requisitos da Resoluç�
3620/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho pela reclamada, BRUNO ARGENTA DE OLIVEIRA, declarou que os domingos eram laborados de forma alternada, com a concessão de repouso em outro dia da semana quando havia trabalho nesse dia, e que a autora gozava de 1 hora de intervalo intrajornada como todos os empregados da reclamada, embora não presenciasse a fruição do horário de intervalo da autora (18min05seg a 18min49seg). Nesse mesm
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0001373-06.2012.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6312002117 AUTOR: JOSE CARLOS DOS PASSOS (SP117051 - RENATO MANIERI, SP268082 - JULIANA BALEJO PUPO) RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS ( - LAURO TEIXEIRA COTRIM) Vistos em sentença. JOSE CARLOS DOS PASSOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS �
FIM. 0007984-46.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9201004688 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: CRISTIANO CRUZ CARNEIRO (MS006052 - ALEXANDRE AGUIAR BASTOS, MS009993 - GERSON CLARO DINO, MS017712 RODRIGO MARQUES MIRANDA) Vistos. A parte ré opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido em 09/10/2018 (doc. eletrônico n. 35) alegando a necessidade de integração do mencionado acórdão (no tocante aos índices de correção mo