91 resultados encontrados para alberto carlos marcelino - data: 13/08/2025
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RECTE: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ADVOGADO(A): SP194037-MARCIO ARAUJO OPROMOLLA RECTE: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ADVOGADO(A): SP315285-FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO RECTE: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ADVOGADO(A): SP150590-RODRIGO BASTOS FELIPPE RECTE: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ADVOGADO(A): SP013772-HELY FELIPPE RECTE: ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO(A): PR018860-MERCIA
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2555 2441 e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%.Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na a
Diante disso, não vislumbro qualquer irregularidade no ato que indeferiu a concessão do benefício à autora, uma vez que não havia outra saída ao INSS senão indeferi-lo em razão do não implemento de um dos seus requisitos indispensáveis. Sem mais, passo ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instânci
Diante disso, não vislumbro qualquer irregularidade no ato que indeferiu a concessão do benefício à autora, uma vez que não havia outra saída ao INSS senão indeferi-lo em razão do não implemento de um dos seus requisitos indispensáveis. Sem mais, passo ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instânci
1. O periciando vive em companhia de outras pessoas sobre o mesmo teto? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas (na sua falta, apontar detalhadamente os motivos), e as relações de dependência ou parentesco com o(a) autor(a) da ação. 2. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. 3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômo
1. O periciando vive em companhia de outras pessoas sobre o mesmo teto? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas (na sua falta, apontar detalhadamente os motivos), e as relações de dependência ou parentesco com o(a) autor(a) da ação. 2. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. 3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômo
III – EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. IV – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Ju
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de São Paulo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo EXPEDIENTE Nº 2017/9301000519 PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO - Nº 9301000061/2017 Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas anteriores, embar
III – EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. IV – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Ju
FIRMINO DOS SANTOS JUNIOR (SP284549 - ANDERSON MACOHIN, SP312462 - VERA ANDRADE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0006591-47.2009.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2015/9301043661 - JOAO MARCOS DOS SANTOS (SP207899 - THIAGO CHOHFI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0011502-66.2013.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2015/9301043656 - ROSEMEIRE GARCIA DE JORGE (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTIT