4.759 resultados encontrados para albino pereira de mattos - data: 18/07/2025
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Processos encontrados
com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Custas na forma da lei.Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi o executado, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorr
0042288-56.1999.403.6182 (1999.61.82.042288-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X COSTA AZUL IND/ COM/ DE PLASTICOS LTDA X JOAO DE BARROS(SP052406 CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA) Vistos,Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls..É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente
0042288-56.1999.403.6182 (1999.61.82.042288-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X COSTA AZUL IND/ COM/ DE PLASTICOS LTDA X JOAO DE BARROS(SP052406 CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA) Vistos,Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls..É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(foram) cancelada(s) pela parte exequente, motivando o pedido de extinção.É o relatório. D E C I D O.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Nada obstante, a aplicação do artigo 26 não l
Traslade-se para os autos da Execução Fiscal de origem cópia da decisão proferida pela Instância Superior e da respectiva certidão de trânsito em julgado, desapensando-se estes daqueles autos. Após, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante se manifeste em termos de prosseguimento deste feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão arquivados entre os find
Traslade-se para os autos da Execução Fiscal de origem cópia da decisão proferida pela Instância Superior e da respectiva certidão de trânsito em julgado, desapensando-se estes daqueles autos. Após, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante se manifeste em termos de prosseguimento deste feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão arquivados entre os find
0028014-28.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MARINHO DESPACHANTES - ASSESSORIA TECNICA DE DOCUMENTOS(SP261890 DANIEL DOS REIS FREITAS) Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 77/96) oposta pelo executado, na qual alega que os títulos executivos e o procedimento administrativo que lhe precede são nulos, tendo em vista que: a) A execução refere-se à cobrança apurada no PA 19515 005147/2009-61;b) Impugnou administrativamente part
0028014-28.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MARINHO DESPACHANTES - ASSESSORIA TECNICA DE DOCUMENTOS(SP261890 DANIEL DOS REIS FREITAS) Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 77/96) oposta pelo executado, na qual alega que os títulos executivos e o procedimento administrativo que lhe precede são nulos, tendo em vista que: a) A execução refere-se à cobrança apurada no PA 19515 005147/2009-61;b) Impugnou administrativamente part