4.979 resultados encontrados para alex andrews pellisson - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
Não é demais lembrar que o disposto no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94, também foi apreciado e rechaçado pelo STF, daí porque não se cuida de questão nova que mereça apreciação pelos órgãos julgados inferiores. Por sua vez, a matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF,
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3212 1507 recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, indique o
1. Cumpra-se a r. sentença de fls. 125/127-verso e o v. acórdão de fls. 174/176-verso.2. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva em nome do réu IZAIAS PEREIRA DE LIMA, encaminhando-a ao SEDI para distribuição à Execução Penal desta Justiça Federal.3. Intime-se o acusado IZAIAS PEREIRA DE LIMA para pagamento das custas processuais, no valor de 280 UFIRs, equivalente à R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), e os honorários advocatícios despendidos c
excipiente juntou às fls. 43 cópia de AR recebido por ele mesmo, dando-lhe ciência do início do procedimento fiscal de fl. 42. Segundo a União, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Portanto, ele teve conhecimento de instauração do processo administrativo. Todas as demais notificações expedidas foram encaminhadas para o mesmo endereço da primeira, a se presumir a devida comunicação do excipiente à falta de alegação de que não morava no imóvel à ép
Dê-se vista à exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que os presentes autos estão sem movimentação efetiva há mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta o arquivamento deferido à fl.40.Havendo manifestação favorável da exequente nos termos acima, voltem os autos conclusos. Lado outro, havendo manifestação contrária, deverá a exequente manifestar-se em prosseguimento, sob pena do art. 40 da LEF.In
Dê-se vista à exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que os presentes autos estão sem movimentação efetiva há mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta o arquivamento deferido à fl.40.Havendo manifestação favorável da exequente nos termos acima, voltem os autos conclusos. Lado outro, havendo manifestação contrária, deverá a exequente manifestar-se em prosseguimento, sob pena do art. 40 da LEF.In
Código Penal. Conforme consta na decisão de fl. 59 a pena de prestação pecuniária no valor de R$ 3.658,64 foi dividido em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas. No entanto, apensar de devidamente intimado, o réu não comprovou o pagamento. Assim, intime-se a defesa do acusado - por publicação - para que em 48 (quarenta e oito) horas junte aos autos o comprovante das parcelas pagas, sob pena de expedição de mandado de prisão. Intime-se. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 00106
vítima, considerado o sujeito passivo do delito em questão, que não transcendeu a pessoa estatal. À vista de tais diretrizes, fixo a pena-base dos delitos no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão, com o pagamento, para cada crime (4 no total), de 10 dias-multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando-se a inexistência de elementos que afirmem capacidade financeira situada acima do patamar mínimo (CP, art. 60), o que co