8.305 resultados encontrados para alexandre de oliveira sacchi - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
1.- Trata-se de ação de rito ordinário, formulada por JOVINO VIVIANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia a revisão do valor da Renda Mensal Atual - RMA do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.406.295-3. 2. - Afirma a parte autora que à época da concessão do benefício, o valor da Renda Mensal Inicial foi reduzido (limitado) ao teto aplicável à época e requer a revisão de seu benefício, de forma que seja readequado aos novos tetos
0007835-17.2009.403.6107 (2009.61.07.007835-3) - HOMERO AMADOR GARCIA(SP283126 - RENATO BERGAMO CHIODO) X UNIAO FEDERAL Defiro a dilação do prazo por 10 dias como requerido pelo autor. Intime-se de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, em conformidade com o Capítulo II, da Resolução nº 142/2017, da Presidência do Eg. TRF da 3ª Região. A Secretaria procederá à conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletr
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, em cinco (05) dias, manifestarem-se sobre os valores apurados, cientificando-as que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem o limite de sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente quanto ao seu interesse em renunciar ou não ao valor excedente àquele limite, para fins de pagamento
0010328-74.2003.403.6107 (2003.61.07.010328-0) - ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI(SP155852 - ROGERIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SACCHI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.A CEF apresentou os cálculos de liquidação e efetuou, espontaneamente, depósito dos valores da condenação, conforme fls. 133/138.Intimado a se mani
Comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da retirada da deprecata, conforme certidão de fls. 94, a sua distribuição à Comarca de São Pedro, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Int.Cumpra-se. 0006009-08.2013.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY E SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA) X OCTAVIO KHALIL ZEIN - ME X OCTAVIO KHALIL ZEIN(SP156309 - MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA) Vistos em inspeção.Fls.71. Nada a prover à luz do r
Comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da retirada da deprecata, conforme certidão de fls. 94, a sua distribuição à Comarca de São Pedro, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Int.Cumpra-se. 0006009-08.2013.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY E SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA) X OCTAVIO KHALIL ZEIN - ME X OCTAVIO KHALIL ZEIN(SP156309 - MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA) Vistos em inspeção.Fls.71. Nada a prover à luz do r
1. Os valores apresentados pelo INSS encontram-se homologados, nos termos da r. decisão de fls. 107/verso, tendo em vista a concordância da parte autora às fls. 119/120.2. Considerando o parágrafo 2º do artigo 62 da Resolução nº 168 do Conselho de Justiça Federal, para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) elaboradas a partir de 1º de julho de 2012, serão necessários dados relativos aos rendimentos recebidos acumuldamente. Assim, remetam-se os autos ao Contador, para que esclareça
que deixou de existir a situação de insuficiência econômica (art. 98, §3º, do CPC/2015). Ressalte-se ser a União a credora desta verba, eis que os honorários foram antecipados à conta de orçamento do TRF-3, órgão ao qual eventual numerário obtido do autor será destinado (art. 12, §1º da Lei 10.259/01). Consigno que, por se tratar de condenação judicial, eventual execução se dará por meio de fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição nestes autos. Para fins
se observa das ementas a seguir transcritas:RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há falar em julgamento extra petita, mas em observância do princípio iura novit curia, com maior força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero. Precedentes. 2. Recurso improvido. (RESP 199600123373, HAMILTON CAR
se observa das ementas a seguir transcritas:RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há falar em julgamento extra petita, mas em observância do princípio iura novit curia, com maior força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero. Precedentes. 2. Recurso improvido. (RESP 199600123373, HAMILTON CAR