936 resultados encontrados para aline de souza lima - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 661 1753 em 15 de maio de 2009, os cartões da autora, acima referidos, estavam bloqueados pela requerida. Sucede que não se infere justificativa plausível para que houvesse tal bloqueio, ainda em tal data. Com efeito, como visto, em relação ao segundo cartão acima destacado, apesar do atraso no pagamento, a fatura com venc
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3203 922 se falar em revogação da prisão preventiva. A uma porque não houve fato novo capaz de justificar a revogação da prisão, a duas, porque a existência da pandemia não é fato suficiente a ensejar a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do (s) acusado (s). Portando, mantenho a prisão pr
De outro lado, a CEF argumenta que a autora jamais adquiriu o imóvel objeto da matrícula 93.485 do 2º CRI, e sim o imóvel objeto da matrícula 93.845, do mesmo 2º CRI, pretendendo valer-se de um erro de digitação no número da matrícula (inversão do “48” pelo “84”, em evidente erro material), para enriquecer-se ilicitamente, em nítida má-fé, pois é evidente que tem conhecimento que jamais adquiriu imóvel na Rua dos Japoneses, 148, apto 1009. Afirma que a autora instruiu a p
TJDFT 08/08/2018 - Pág. 1967 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018 JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO FERNANDO RAFAEL LIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06. Observando as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do arti
86 – quarta-feira, 09 de Abril de 2014 Diário do Executivo Willian Pinto Vasconcelos HNQ-6132 L030286815 745-50 Willian Roberto Silva MPE-2190 A028559111 676-92 Williberg Da Costa Terra KQC-8224 A028492319 672-61 Williberg Da Costa Terra KQC-8224 A028492317 501-00 Williberg Da Costa Terra KQC-8224 A028492318 659-92 Wilma De Carvalho Procopio Alves OPS-9763 A028530042 596-70 Wilma Gomes Ferreira HBS-5301 A028524293 660-20 Wilma Goncalves Santana HJW-5172 L030285240 745-50 Wilmar De Andrade Fer
PORTARIA FUNAPE N° 5414, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. A Diretora-Presidente, no uso das suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 24.444/2002, RESOLVE: Retificar a Portaria nº 00293 de 21/02/2008, publicada no DOE de 23/02/2008, referente a pensão por morte, a contar de 07/01/2008 para WELLINGTON FIGUEIRA FARIAS, Viúvo(a) do ex-segurado(a) MARIA DE LOURDES DE FARIAS, inscrição nº 104.121-5, matrícula nº 46.535-6, cargo de ASSISTENTE ADMINISTRTAIVO EDUCACIONAL, CL III, FS-A, falecido(a
Trata-se de ação de ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALINE DE SOUZA LIMA, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor recebido indevidamente no período de 17/03/2010 a 14/07/2010 a título de salário maternidade NB 80/152.823.352-2 no montante de R$ 12.135,04, corrigido até 22/09/2014.A inicial veio com os documentos de fls. 20/102.Após diversas tentativas, a ré foi citada, conforme certidão de fl. 130. À fl. 130-v, foi
Trata-se de ação de ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALINE DE SOUZA LIMA, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor recebido indevidamente no período de 17/03/2010 a 14/07/2010 a título de salário maternidade NB 80/152.823.352-2 no montante de R$ 12.135,04, corrigido até 22/09/2014.A inicial veio com os documentos de fls. 20/102.Após diversas tentativas, a ré foi citada, conforme certidão de fl. 130. À fl. 130-v, foi
Diante da juntada do cálculo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ressalto que prevalecerá o cálculo do INSS. No caso de discordância, deverá a parte exequente apresentar o seu cálculo e requerer a intimação do(a) executado(a), nos termos do art. 535 do CPC. Com o cumprimento deste, intime-se a parte executada.Havendo concordância, expeça-se o ofício requisitório pertinente nos termos da Res. nº 405/2016, do Conselho da Justiça
quarta-feira, 30 de Março de 2016 – 5 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo FERNANDA PEIXOTO PETROCCHI DA COSTA, MASP 753003-3, a partir de 01/03/2016 FLÁVIO HENRIQUE BELO RODRIGUES, MASP 753008-2, a partir de 01/03/2016 IZABELLA ANDRADE TORRES, MASP 753019-9, a partir de 01/03/2016 Republicado por motivo de incorreções na publicação do dia 15/03/2016. Coloca à disposição da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, BARBARA DE SALES FARIA, MASP 752459-8, DE 14