3.583 resultados encontrados para allan da silva rodrigues - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3301 3113 para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte end
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3330 2617 a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, procurações, sob pena de reconhecimento da revelia. Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como da duração razoável do processo, exorto as partes a providenciar
Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1740 2122 se e expeça-se certidão para pagamento dos honorários e mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. - ADV: NIRALDO CELSO BUSSOLIN (OAB 219397/SP), ATAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 212083/SP) Processo 0029510-46.2012
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR MAR 2 PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SP203561 RICARDO GUILHERME VIANA TUCUNDUVA e outro(a) Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO 00097871320134036100 14 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Fl. 119. Defiro o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2016. Peixoto Junior Desembargador Feder
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.Instada a exequente a se manifestar sobre a legalidade do crédito, considerando o julgamento do RE 704292 e ADI 1.717, pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da legislação que autorizava os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixar suas contribuições, pugnou esta pela legitimida
Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual pleiteiam os impetrantes a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade do ato de exigir a apresentação dos bilhetes referentes aos transportes regular rodoviário, seletivo ou especial, ou ainda o impedimento de transporte privado, sob pena de devolução aos cofres públicos, determinando-se que o pagamento do auxílio permaneça independente da apresentação de bilhetes de passagens, recibos ou n
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante, intimado a dar cumprimento às determinações de fls. 81, atinente à retificação do polo passivo da ação e à juntada de cópias necessárias à instrução da contrafé, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 81-verso).Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, a teor do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor
0011003-52.2016.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010479-55.2016.403.6181) BINBIN WANG X ZHOU YOUNG QIN X WANGCHUN DU(SP359742 - FABIO NASCIMENTO RUIZ) X JUSTICA PUBLICA Determino o desapensamento destes autos do inquérito policial nº 0010479-55.2016.4.03.6181 para prosseguimento das investigações naqueles autos.Intime-se a defesa para que faça prova da regularidade fiscal das mercadorias apreendidas.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestaç�
Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual pleiteiam os impetrantes a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade do ato de exigir a apresentação dos bilhetes referentes aos transportes regular rodoviário, seletivo ou especial, ou ainda o impedimento de transporte privado, sob pena de devolução aos cofres públicos, determinando-se que o pagamento do auxílio permaneça independente da apresentação de bilhetes de passagens, recibos ou n
Vistos.Os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 355, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 150/153).O Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, com aceitação dos termos pelo acusado WILSON LUIZ FERRAZ DONNINI em 14 de agosto de 2013 (fls. 265/266), e pela acusada MÔNICA APARECIDA GRAVE em 23 de outubro de 2013 (fls. 279/280).O Ministério Público Federal requereu a extinção da p