915 resultados encontrados para ambos do cpc. outrossim - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
0001569-34.2006.403.6102 (2006.61.02.001569-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X VALTER LUIS SANTOS CRUZ X LUIZ ALBANEZ NETTO X SANTOS CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA(SP069342 - MARIA RITA FERREIRA DE CAMPOS E SP126873 - HAMILTON CACERES PESSINI) Vistos, etc.Fls.999/100: defiro. Ao Juízo que efetuou a expropriação judicial cabe viabilizar ao arrematante os efeitos patrimoniais advindos daquela alienação. Nesse passo, o registro da Carta de Arrematação e a imissão do
10 Rio Branco-AC, quinta-feira 14 de novembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.477 -se “mais confortável”, de modo que o pagamento de custas processuais referentes às demandas ora intentadas, que são nesse caso analisadas caso a caso, não ferem seu patrimônio, nem mesmo a continuidade do objeto social. Não se pode deixar ainda de olvidar, que consoante balanço patrimonial da empresa referente ao período de 2017 (balanço referente ao ano anterior da interposição da demanda), há uma demon
o(a) autor(a) encontra-se na situação de deficiência referida nos quesitos anteriores?4. É possível estabelecer se a situação de deficiência eventualmente constatada tem caráter temporário ou definitivo?5. Sendo a situação de deficiência de natureza temporária, qual o prazo previsto para convalescimento? 6. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.XIV. Em razão da natureza da matéria que nestes autos se versa,
0005460-84.2016.403.6111 - ANTONIO MARCOS DA SILVA(SP122801 - OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro os benefícios da justiça gratuita; anote-se. O Procurador Seccional Federal anuncia, por ofício datado de 28/03/2016, inviável a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, na medida em que, nos casos trazidos à dirimição judicial, salvo exceções - e este não constitui uma delas - há controvérsia jurídica ou fática que impedem a celebraç
o acusa de fazer uso de documento particular ideologicamente falso.Narra que o réu foi surpreendido em 01/08/2016 na via Anhaguera, km208, sentido capital, por policiais rodoviários. O réu teria alegado que transportava cavacos de madeira e entregue nota fiscal da carga aos policiais. Como desconfiassem da qualidade do papel e impressão da nota, consultaram a Receita Estadual de Goiás. Assim, descobriram que a nota fora emitida não para cavacos, mas para tijolos, com emissão em 08/03/2016
Vistos.Não há coisa julgada a ser investigada em relação ao feito nº 0001644-91.2012.403.6319, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Bauru, uma vez que o pedido formulado naquela demanda é distinto daquele objeto da presente ação, como bem se vê da r. sentença proferida naqueles, cuja cópia determino a juntada a seguir.Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita; anote-se. É notório que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao pretexto de falta de i
abril de 2017, às 16h30min., nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Rua Amazonas, nº 527, Bairro Cascata, nesta cidade e audiência na mesma data, às 17 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, nos termos do art. 212 do CPC. IX. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio perito(a) do juízo o Dr(a). ALCIDES DURIGAN JUNIOR (CRM/SP nº 29.118), cadastrado(a) no Foro, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos deste juíz
Vistos.Coisa julgada não se verifica, uma vez que, conquanto os feitos apresentem identidade de partes e possuam o mesmo objeto, distinguem-se quanto à causa de pedir, já que o pedido ora formulado assenta-se sobre uma situação fática distinta daquela que deu causa à primeira ação. Deveras, com a cessação do benefício que vinha recebendo o autor e, persistindo a incapacidade, emerge uma situação de fato distinta daquela existente quando da propositura da primeira demanda, configura
por ofício datado de 28/03/2016, inviável a audiência de conciliação do artigo 334 do NCPC, na medida em que, nos casos trazidos à dirimição judicial, salvo exceções - e este não constitui uma delas - há controvérsia jurídica ou fática que impedem a celebração de acordo, nesta fase em que o processo se encontra.V. Deixo, assim, de designar audiência de conciliação, na forma prescrita no referido artigo.VI. Determino, contudo, a realização de perícia médica na sede deste j
PROCEDIMENTO COMUM 0005667-83.2016.403.6111 - NELSON JACOMINI(SP337676 - OSVALDO SOARES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita; anote-se. O Procurador Seccional Federal anuncia, por ofício datado de 28/03/2016, inviável a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, na medida em que, nos casos trazidos à dirimição judicial, salvo exceções - e este não constitui uma delas - há controvérsia jurídica ou fática que impedem a