379 resultados encontrados para antonio carlos constanzo silva - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
vindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e manifestação, em cinco dias, quanto ao que lhes for de direito, seguindo-se o arquivamento no caso de inaproveitamento do prazo. 0001956-63.2013.403.6115 - MAR-GIRIUS CONTINENTAL IND/ DE CONTROLES ELETRICOS LTDA(SP098060 - SEBASTIAO DIAS DE SOUZA) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO CARLOS - SP O agravante tem rzão, em parte. Com efeito, o condicionamento do processamento de recurso ao recolhimento de multa só cabe para o ca
administrativamente. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, fixado o termo inicial a partir da citação. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Caixa Federal para que efetue os cálculos de liquidação, procedendo ao pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 16 e 17, caput, da Lei 10.259/01, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorá
publicação é feita após realizadas as diligências no sistema RENAJUD.3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação da parte autora em arquivo.4. Intime-se. 0000686-09.2010.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X RODRIGO CHEFFER X MARIA EVA DE JESUS NOGUEIRA X ADAO JOAO CHEFFER(SP116687 ANTONIO CARLOS PASTORI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RODRIGO CHEFFER X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA EVA DE JESUS NOGUEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADAO JOAO CHE
reavaliação conforme requerido às fls. 124, em especial sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 134. Prazo: 15 dias.2. Intime-se. 0001994-66.1999.403.6115 (1999.61.15.001994-1) - INSS/FAZENDA(Proc. SERGIO REINALDO GONCALVES) X GREMIO ESPORTIVO SAOCARLENSE X GILBERTO ALEXANDRE FORMICI(SP145204 - ARTHUR DE ARRUDA CAMPOS) 1. Fls. 619: defiro a substituição das certidões de dívida ativa nas Execuções Fiscais em apenso nº 000199551.1999.403.6115 e nº 0001996-36.1999.403.6115.2.
0000459-53.2009.403.6115 (2009.61.15.000459-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X DANIELLE DOS REIS CAMARNEIRO X MARTA ESTER DE ALMEIDA E SILVA CAMARNEIRO(SP279498 - ANTONIO CARLOS CONSTANZO SILVA JÚNIOR) 1. Considerando que surgiram novos endereços (fls. 137/138), intimem-se as executadas Danielle dos Reis Camarneiro e Marta Ester de Almeida e Silva Camarneiro, por meio de carta com aviso de recebimento em mão própria, para os termos do artigo 475-J do CPC, na redação
Vistos.O mandado de pagamento em ação monitória, caso não seja objeto de embargos, converte-se em título executivo, razão pela qual a documentação apresentada pelo autor deve ser hábil a demonstrar a existência de dívida em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 1102-c).No caso destes autos, em que pese informação da CEF de que o numerário supostamente utilizado pela ré não foi objeto de lançamento em conta corrente, reputo imprescindível
reavaliação conforme requerido às fls. 124, em especial sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 134. Prazo: 15 dias.2. Intime-se. 0001994-66.1999.403.6115 (1999.61.15.001994-1) - INSS/FAZENDA(Proc. SERGIO REINALDO GONCALVES) X GREMIO ESPORTIVO SAOCARLENSE X GILBERTO ALEXANDRE FORMICI(SP145204 - ARTHUR DE ARRUDA CAMPOS) 1. Fls. 619: defiro a substituição das certidões de dívida ativa nas Execuções Fiscais em apenso nº 000199551.1999.403.6115 e nº 0001996-36.1999.403.6115.2.
22.2012.403.6115).Como a impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório de que o impugnado possui condições de arcar com das despesas do processo, impõe-se a manutenção da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em caso análogo, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprov
de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por se tratar de ação não previdenciária e não referente à FGTS, o causídico que atuou nos autos até o falecimento do autor, deverá promover a habilitação conforme prevê a lei civil (arts. 1.060 do Código de Processo Civil e 1.829 do Código Civil), sob pena de extinção (art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil). Ressalto, por oportuno, que em razão do óbito da parte autora ocorreu a extinção do mandato por ele outorgado
usados pela presa (fls. 22, 25 e 35), o que faz presumir que presa dificilmente seria encontrada durante o curso do processo.Terceiro, há condições de decretação da preventiva, pois os crimes imputados (Código Penal, art. 299 e 304 c/c 297, CP), a falsidade ideológica e o uso de documentos públicos falsos cominam-se pena de reclusão máxima de cinco e de seis anos, respectivamente (Código de Processo Penal, art. 313, I).Entendo que não é caso de substituir a prisão preventiva por ou