181 resultados encontrados para antonio celso carloni - data: 16/08/2025
Página 2 de 19
Processos encontrados
desarquivamento condicionado a justo motivo para tal. Int. 0000868-38.2000.403.6117 (2000.61.17.000868-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003941-52.1999.403.6117 (1999.61.17.003941-6)) VIOLANDA PEDRO LONGO CONTE X LUIZ AUGUSTO NADALETO X JOSE ALBIGIESI X ANTONIO BORGO(SP056708 - FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 - ANTONIO CARLOS POLINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Ciência ao requerente acerca do desarquivamento dos autos.Nos termos do artigo 216, do Proviment
Processo Penal. Dê-se baixa na pauta de audiências.Redesigno a audiência que se realizaria no dia 12 de abril de 2012, para o DIA 06 DE JUNHO DE 2012, ÀS 14:30 HORAS.Providencie a secretaria o necessário para o ato, intimando-se às partes e às testemunhas.Int. Ciência ao MPF e à DPU. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU 1ª VARA DE JAÚ Dr. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal Titular Dr. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal Substituto Expediente Nº 7669 EXECUCAO DA PENA 0008299-65.2010.403.6120
na fração mínima (1/6). Não há causas de aumento. Assim, para ANTONIO CELSO CARLONI, fixo a pena definitiva, para ambos os crimes, em 2 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Para ELIZABETH CRISTINA NEVES CARLONI, fixo a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa. O valor da multa é de meio salário mínimo, visto que a loja dos réus foi descrita como razoavelmente grande, tendo, portanto, condições de arcar com tal valor. O regime inicial de cumprime
na fração mínima (1/6). Não há causas de aumento. Assim, para ANTONIO CELSO CARLONI, fixo a pena definitiva, para ambos os crimes, em 2 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Para ELIZABETH CRISTINA NEVES CARLONI, fixo a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa. O valor da multa é de meio salário mínimo, visto que a loja dos réus foi descrita como razoavelmente grande, tendo, portanto, condições de arcar com tal valor. O regime inicial de cumprime
APTE : Justica Publica APTE : GIUSEPPE RICARDO D ELIA ADV : SP031836 OSVALDO TERUYA APTE : ROSELLINA D ELIA DE LUCCA ADV : SP069521 JACOMO ANDREUCCI FILHO APDO(A) : OS MESMOS 00043 ACR 58809 0006915-19.2013.4.03.6102 SP RELATOR : DES.FED. VALDECI DOS SANTOS REVISOR : DES.FED. WILSON ZAUHY APTE : LISMARA SILVA ROCHA REDONDO APTE : PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUZA reu/ré preso(a) ADVG : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal) ADV : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0000047-72.2016.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X JURACI JUSTINO MAROSTICA - EPP X JURACI JUSTINO MAROSTICA(SP137667 LUCIANO GRIZZO) Ciência às partes acerca da penhora efetuado no imóvel de matrícula nº 20.179. Tendo sido registrada no sistema ARISP (fl.40/43), deverá a CEF providenciar o recolhimento dos emolumentos antes do vencimento da prenotação, cientificada que foi pelo e-mail: [email protected]. Comprovado o
mercadorias apreendidas foi atestada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do código do país de origem de cada item (f. 52/84 do apenso I das peças informativas n.º 1.34.022.000180/2010-18). A pena de perdimento dos bens apreendidos foi imposta nos autos do processo n.º 10646.000449/2008-00 e esgotou o processo administrativo (f. 196/197 do apenso I das peças informativas n.º 1.34.022.000180/2010-18). As notas fiscais apresentadas pela defesa (f. 22/37 do Apenso I) e seu
mercadorias apreendidas foi atestada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do código do país de origem de cada item (f. 52/84 do apenso I das peças informativas n.º 1.34.022.000180/2010-18). A pena de perdimento dos bens apreendidos foi imposta nos autos do processo n.º 10646.000449/2008-00 e esgotou o processo administrativo (f. 196/197 do apenso I das peças informativas n.º 1.34.022.000180/2010-18). As notas fiscais apresentadas pela defesa (f. 22/37 do Apenso I) e seu
Vieram os autos conclusos. Decido. De saída, em face da comprovada insuficiência de recursos, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 1. Do Excesso de Execução Em análise preliminar, cumpre observar que a embargante, ainda que tenha indicado na inicial o valor que reputa já ter pagado, não apresentou qual seria o “quantum debeatur” tido como devido (art. 917, parágrafo 3º, do NCPC), tampouco apresentou memória do cálculo que objetiva controverter. Anota-se que
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000111-26.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EMBARGANTE: CELSO PRESENTES LTDA. - ME, ANTONIO CELSO CARLONI Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL GUSTAVO SERINO - SP229816 Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL GUSTAVO SERINO - SP229816 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S PA C H O Considerando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou liminarmente a presente oposição, traslade-se para os autos principais de nº 5000159-19.2017.403.6117 cópia d