4.206 resultados encontrados para aparecida coutinho machado - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM 0002375-54.2001.403.6002 (2001.60.02.002375-6) - MINERACAO BODOQUENA SA(SP141368 - JAYME FERREIRA E SP060530 - LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM E SP200330 - DENIS ARANHA FERREIRA) X ENERGIA ELETRICA DE MATO GROSSO DO SUL - ENERSUL(MS007700 - JOSE MAURO NAGIB JORGE E MS004899 - WILSON VIEIRA LOUBET E MS015783 - PRISCILA RODIGUERO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(RJ079650 - JULIO CESAR ESTRUC V. DOS SANTOS E RJ117229 - RODRI
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, para que informe se cumpriu a liminar de fl. 117, bem assim se manifeste sobre os novos documentos juntados às folhas 126/147. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. 0002760-42.2014.403.6003 - SORAIA AUGUSTO PEDRINHO(MS003293 - FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA E MS018117 - MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES) A parte ré/devedora de for
ROSANGELA AZIZ PEREIRA opôs exceção de pré-executividade em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL alegando, em síntese, o direito à baixa no registro profissional , visto que não exerce mais a profissão de contabilista. Aduz, ainda, que a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 são indevidas. Juntou documentos (f. 32/56).Instado, o excepto pugnou pela rejeição da exceção de pré- executividade oposta (f. 58/63). Juntou
0005602-53.2004.403.6000 (2004.60.00.005602-2) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1115 - MOISES COELHO DE ARAUJO) X DI PASSO COMERCIO DE CALCADOS LTDA X JOAO LUCIO NUNES MACHADO JUNIOR(MS010647 - GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO) X GLECI MACHADO BRESCIANINI Autos n. 0005602-53.2004.403.6000A parte executada opôs exceção de pré-executividade às f. 128-144.Alegou, em síntese, nulidade do lançamento de ofício por ausência de notificação do sujeito passivo e prescrição do crédito
PECÚNIA. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim p
PECÚNIA. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim p
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Expedida Cristovam da Silva, visando ao recebimento dos valores pagos a servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, posteriormente revogada.Em síntese, a FUFMS pretende o recebimento de valores pagos ao autor, a título de reajuste da remuneração, por força de concessão de tutela antecipada e sentença de
0003272-25.2014.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO E Proc. 1096 - LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES) X SIMONE NASSAR TEBET(MS003674 - VLADIMIR ROSSI LOURENCO E MS012486 - THIAGO NASCIMENTO LIMA E MS008333 - ROBINSON FERNANDO ALVES E MS007828 - ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO E MS005104 - RODRIGO MARQUES MOREIRA E MS009986 - MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO) X WALMIR MARQUES ARANTES X GETULIO NEVES DA COSTA DIAS(MS009790 - ROBSON OLIMPIO FIALHO) X HELIO
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Expedida Cristovam da Silva, visando ao recebimento dos valores pagos a servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, posteriormente revogada.Em síntese, a FUFMS pretende o recebimento de valores pagos ao autor, a título de reajuste da remuneração, por força de concessão de tutela antecipada e sentença de
demandam capital e que, hoje, não são cumpridas não somente em razão da escassez, mas, indubitavelmente, também em razão dela.A crise pela qual o país atravessa, por certo, agrava o quadro, de modo que não entendo passar pelo critério da necessidade a fixação de - mais de R$-35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - valor que é retirado do Estado para remunerar o advogado (frise-se: em caso simples), que poderia, sem nenhum desprestígio ao seu trabalho, ser remunerado, em patamar infer