8.414 resultados encontrados para aparecido lima campos - data: 07/08/2025
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curador especial ao incapaz que não tiver representante legal ou quando os interesses de ambos colidirem. Desta sorte, uma vez que ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de seu mérito, na forma de legislação processual civil. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatíci
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Gratuidade concedida. É o relatório. Passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte autora não compareceu à perícia médica, não alegando qualquer motivo que justifique a sua inércia, restando configurada, dessa forma, a carência superveniente por falt
7). Da cópia do processo administrativo acostado aos autos, consta nota fiscal de produtor rural em 09/14 (fl. 11 do anexo 29) e nota fiscal de compra em 06/15 (fl. 12 do anexo 29), ambas em nome da avó paterna da autora. Verifico que os documentos apresentados pela parte postulante não são suficientes para servir como início de prova material de seu efetivo exercício de atividade rural à época do parto, haja vista que se referem aos seus genitores e sua avó, e, no máximo, permitem pre
TEMPO CONTROVERTIDO NÃO RECONHECIDO PELO INSS, SEJA COMO ESPECIAL, SEJA COMO COMUM: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO ATIVIDADE CTPS (EVENTO - FLS) PPP (EVENTO-FLS) ANÁLISE EXISTÊNCIA DA ATIVIDADE ANÁLISE COMUM X ESPECIAL Segurado Especial COMUM 07/02/1980 09/12/1990 trabalhadora rural - - CORRETO O INSS - NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos d
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória postulada. De outro giro, determino a realização de exame técnico pericial, a ser efetivado pelo(a) perito(a) nomeado(a) Dr(a). Pedro Carlos Primo, no dia 11 de outubro de 2016, às 15:30 horas, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, nesta cidade. Destaco que o(a) advog
expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020). 0003509-44.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6328002444 AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DA SILVA (SP262598 - CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Em razão da classificaç
de Pontal/SP, não reconhecido pelo agravante. - Ainda que os documentos juntados constituam início de prova material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF-3 – AI 422772 – 8ª T, rel. Juíza Convocada Márcia Hoffmann, j. 06.06.2011) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da
entendimento a respeito:Processo AI 00011945420164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575317 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fa
PROCEDIMENTO COMUM 0007342-83.2013.403.6112 - MARIA JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA(SP143208 - REGINA TORRES CARRION) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 6/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca do desarquivamento do processo, bem como de que, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao arquivo. PROCEDIMENTO COMUM 0006283-55.2016.403.6112 - JOSE CARLOS VIEIRA GUIDO(SP3
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos / manifestação da Contadoria Judicial (Portaria de delegação de atos processuais nº 0745790).Int. 0010554-49.2012.403.6112 - VALDENIR DE SOUZA(SP201468 - NEIL DAXTER HONORATO E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALDENIR DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes do retorno dos autos.Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença, classe 229.Intime-se o