10.001 resultados encontrados para aplicando no que - data: 17/08/2025
Página 12 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são apl
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR). 5. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são apl
carece, igualmente, de recursos para sobreviver com dignidade, e tampouco sobra ao filho. Dessa forma, ao se considerar as condições de idade da parte autora, as condições de moradia e as despesas com suas necessidades vitais básicas, atende, portanto, ao critério socioeconômico. Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez demonstrado que preencheu os requisitos legais, a ser concedido no valor de 1 (um) salário m�
Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez demonstrado que preencheu os requisitos legais, a ser concedido no valor de 1 (um) salário mínimo. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (03/06/09 - fl. 30), na falta de recurso administrativo, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as r
551.103.190-5), esclareço que os valores em atraso são devidos apenas até a referida data. Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe f
10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federa
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições d
2686/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019 769 b) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamante, notifique- RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se no prazo de 08 DESPACHO - PJe-JT (oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. Vistos etc., 879, da CLT; c) Após o transcurso do prazo das alíneas "a" ou "b", sem qualquer Sendo ilíquida
2698/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 846 e 3º, do art. 879, da CLT; 1. A notificação da parte reclamante, via DEJT ou SISTEMA, 5, Após o transcurso do prazo do item de número 4, com ou sem conforme o caso, para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus manifestação, façam-se conclusos os autos para deliberação. cálculos de liquidação no prazo de 20(vinte) dias, devendo utilizar o 6. Consideran