10.001 resultados encontrados para apresentar suas contra - data: 27/08/2025
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temporária de afastamento do labor, qualquer que seja a natureza do vínculo anterior existente.Desta forma, o contribuinte individual que deixa de pagar suas contribuições e o segurado que esteve em gozo de benefício sem apresentar nova colocação no mercado de trabalho estão presumidamente desempregados, pois despojados de labor e conseqüentemente de ganhos auferidos.Observo que entendimento contrário viola o princípio da isonomia, pois reservaria somente aos segurados empregados a po
Recebo o recurso adesivo interposto pela parte autora às fls. 112/125 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil.Intime-se o INSS para apresentar suas contra-razões no prazo legal.Por fim, cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho de fl. 106, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0008990-14.2012.403.6119 - JARBAS GONCALVES SOUTO(SP198419 - EL
OAB/SP 77580TERMO DE AUDIÊNCIAÁs 13 horas do dia 10 de fevereiro de 2012, nesta Capital, na Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, onde se encontra o(a) Dr.(a) MM. Juiz Federal Eurico Zecchin Maiolino, designado para atuar no Programa de Conciliação instituido pela Resolução n. 392, de 19 de março de 2010, do Egrégio Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3 Região, e ampliado, nos termos da Resolução n. 247, de 15 de março de 2011, da P
temporária de afastamento do labor, qualquer que seja a natureza do vínculo anterior existente.Desta forma, o contribuinte individual que deixa de pagar suas contribuições e o segurado que esteve em gozo de benefício sem apresentar nova colocação no mercado de trabalho estão presumidamente desempregados, pois despojados de labor e conseqüentemente de ganhos auferidos.Observo que entendimento contrário viola o princípio da isonomia, pois reservaria somente aos segurados empregados a po
de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei n. 8.213/91) e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a a
e quatro reais e dez centavos), respectivamente, quando o salário teto de benefício, à época, era de R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), ou seja, também a RMI desses coautores, por ocasião da DIB, não foi limitada ao teto da Previdência Social.Portanto, não assiste razão ao pleito autoral de recálculo da renda mensal, com a consideração do novo teto introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, pois a RMI dos b
ulteriores termos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0003670-93.2011.403.6126 - SYNCREON LOGISTICA S/A(SP234419 - GUSTAVO BARROSO TAPARELLI E SP298856B - ALINE OMENA GOMES DE BARROS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI X SERVICO SOCIAL
(fl.59). 0005253-82.2011.403.6104 - ANA MARIA DA COSTA JABER(SP205031 - JOSÉ ROBERTO MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Os cálculos não tem maior complexidade, ademais, malgrado a jurisprudência autorize a realização dos cálculos pela contadoria judicial em casos excepcionais, quando há impossibilidade financeira da parte autora, há de se ponderar as dificuldades estruturais do setor contábil, de modo a evitar imputação de prejuízo ao próprio jurisdicionado. Impe
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da nova redação conferida ao art. 1º -F da Lei n. 9.494/97, conferida pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09.Em face da sucumbência mínima de parte do pedido do autor, condeno o réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 20, 3º e 4º do Código de Processo Civil e
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.Os agentes agressivos a que estava exposto o autor enseja aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço. Verifico, dessa forma, pela contagem acima realizada, que o autor, na data do requerimento administrativo, possuía 12 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, tempo este insuficiente para gozar do benefício pretendido.Por e