297 resultados encontrados para arbitramento em valor certo - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3107 2539 controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citaçã
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1345 582 faz menção a vencimentos integrais e por esse motivo não há desrespeito ao referido dispositivo, mesmo diante da Emenda Constitucional n° 19/98, e do artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, não existindo o “repique” e sim a mera adequação da base de cálculo do benefício estabelecida pela norma constitucion
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 815 681 Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Considerando que o dano moral atinge bens cuja natureza é extrapatrimonial, a extensão do dano é difícil de ser mensurada, competindo ao órgão jurisdicional f
Edição nº 83/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 7 de maio de 2010 solidariamente, a pagar para a autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais em razão da morte do filho, cuja correção se dará com base da variação da TR, mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da sentença, por se tratar de arbitramento em valor certo. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao segu
TJSP 08/02/2021 - Pág. 1093 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3212 1093 fiscais e comerciais, arquivos, dependências, instalações, matérias primas, mercadorias e demais bens. Conta, ainda, que, no dia 30.11.12, foi alterado o motivo da suspensão da Inscrição Estadual da Agravante que era preventivamente por não localização passando a exigência documental ou falta de informação cadastra
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3036 2662 juros moratórios, apenas a correção monetária “. No caso dos autos, em relação aos honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), tem-se que referido valor, adotando-se a tabela que utiliza o IPCA-E, ao ser dividido pelo índice referente a setembro de 2016 (5,314090), no qual
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2480 1080 credor requereu o desarquivamento, a ação já tinha sido alcançada pela prescrição intercorrente, que é de 05 anos.No caso, tratando-se de ação de monitória tendo como objeto cheque, cujo prazo prescricional é o do estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Confira-se: “Agravo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2480 1080 credor requereu o desarquivamento, a ação já tinha sido alcançada pela prescrição intercorrente, que é de 05 anos.No caso, tratando-se de ação de monitória tendo como objeto cheque, cujo prazo prescricional é o do estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Confira-se: “Agravo
Edição nº 7/2010 Brasília - DF, terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Nº 70732-8/03 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF09657E - Bruno Rodrigues da Silva. R: OZEAS GALDEIRO DA GAMA. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto, Sem Informacao de Advogado. R: JOANA FRANCA REIS DA GAMA. Adv(s).: (.). A obrigação de regularizar o pólo passivo é do autor, o que deve providenciar
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2995 3125 exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 02, para fixar o crédito de R$5.409,49 (cinco mil quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos), para fevereiro de 2019. Sem sucumbência por se tratar se mero incidente, sem resistência da parte contrária (artigo 85, § 7º do CPC). Decorrido prazo para event