201 resultados encontrados para assistente social. trata - data: 23/08/2025
Página 3 de 21
Processos encontrados
Segundo a assistente social, trata-se de "família em situação de vulnerabilidade social decorrente da manifestação clara das expressões da questão social intrínseca a sua realidade" (fl. 55). Dessa forma, há de se perceber desamparo, que enseja a concessão do benefício requerido. Ressalte-se, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 12.470 de 31/08/2011, que modificou o §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para os efeitos da Assistência Social "a família é composta pelo reque
constituído por um quarto, cozinha e banheiro. Consta que "a moradia (...) não é mobiliada, somente existe 01 cama de casal, 04 camas de solteiro, 01 aparelho de TV de 20', não existe sofá, não existe mesa nem cadeiras e somente 01 geladeira muito velha e um fogão com 04 bocas, todos de modelos muito simples, e em péssimo estado de conservação". A renda familiar é de um salário mínimo (R$ 622,00 à época) e provém do benefício de pensão por morte percebido por uma das irmãs, cu
São Paulo, 01 de junho de 2017. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002278-37.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.002278-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA MARIA JOSE DE OLIVEIRA (= ou > de 65 anos) SP128366 JOSE BRUN JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP222966 PAULA YURI UEMURA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00066-1 1 Vr ITAPORANGA/SP DECISÃO Trata-
O imóvel é próprio e possui, aproximadamente, 70m² (setenta metros quadrados), localiza-se em rua asfaltada, é composto por 6 (seis) cômodos, 1 (um) banheiro, guarnecido por 1 (uma) TV, 1 (um) DVD, 1 (uma) geladeira, 1 (um) fogão e 1 (um) rádio, todos sem conservação. O imóvel possui água e esgoto encanados e energia elétrica, sendo a área externa grande e com boa conservação. De acordo com a assistente social, trata-se a parte autora "de pessoa em idade avançada com diversos pr
social, tudo sob o equivocado dogma neoliberal da chamada Escola de Chicago, segundo o qual "não existe almoço grátis", com isso aumentando a miséria e a exclusão social e, em consequência, o número de cidadãos desamparados pelo poder público e necessitados do benefício de que trata estes autos. Portanto, não cabe ao legislador, sob pretexto de ajuste fiscal ou contenção de despesas públicas, dificultar o acesso daquelas pessoas ao amparo social através de leis e regulamentos que,
No presente caso, o estudo social, realizado em 22-09-2003, nas fls. 77/87, demonstrou que a parte autora reside com seu marido e seu filho primogênito, em casa própria, sendo que "o mobiliário da sala é simples, o restante dos móveis e utensílios domésticos estão danificados. A família não possui veículos, apenas 02 bicicletas" (fl. 81). A renda familiar é composta pelo salário do filho da autora no valor de 1 (um) salário mínimo, que equivalia a R$ 240,00 (duzentos e quarenta re
que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei nº. 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº. 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a açõ
Portanto, a parte autora fará jus ao benefício assistencial caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'. No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do sal
20/11/2009, p. 963). No presente caso, o estudo social, realizado em 25-11-2011, nas fls. 51/55, demonstrou que a autora reside com seu marido, Sr. Delvo Pirola, com 78 (setenta e oito) anos, e a neta, Elliana Pirola, com 37 (trinta e sete) anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por 7 (sete) cômodos. A renda mensal do grupo familiar, formado pelo casal de idosos, é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez percebido pelo marido da autora (N
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei nº 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) - está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República." Ressalte-se que não se trata de declarar a incon