8.529 resultados encontrados para auxiliadora de andrade silva - data: 17/07/2025
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Recife, 9 de agosto de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 2300011672.001947/2022-33 JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS Secretário: Cloves Eduardo Benevides 2300000581.000057/2021-26 PORTARIA SJDH Nº 60, DE 08 DE AGOSTO DE 2022. O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição do Estado de Pernambuco, em conformidade com o Ato Governamental nº 2854, publicado no DOE/PE em 13/07/2022, bem com
28 - Ano XCIX Ć NÀ 240 2300000266.015020/2020-94 Fernanda Wanderley Pragana Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 1537750 60 2º 13.10.2020 2300001058.001306/2022-72 Francineide Maia dos Santos 2547430 30 1º 01.08.2022 2300011725.001760/2021-96 Francisca Hosana B de Oliveira 2335182 90 2º 16.02.2021 2300000439.000052/2021-47 Francisco Rodrigues de Arruda 1432451 180 3º 02.05.2021 2300000320.000224/2021-18 Genesia Pereira Alves 2269678 60 1º
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o a
Vistos em Saneamento.Não havendo irregularidades a serem sanadas, fixo o ponto controvertido na verificação da existência, extensão e circunstâncias do alegado dano sofrido pelo autor e a responsabilidade das rés por esse evento, como condição à análise do pedido inicial. A prescrição foi apreciada pela superior instância nos seguintes termos: A incidência da prescrição deverá ser examinada após ser oportunizado à parte autora a realização de prova, conforme protestado na i
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o INSS pretende a condenação de ELISABETE DAL EVEDOVE ao pagamento de R$ 167.539,15 (valor atualizado até abril de 2016), atinentes ao recebimento indevido de benefício previdenciário. Diz, em suma, que a ré recebia a pensão por morte nº 0813638690, com DIB em 08/02/1989, e que continuou a receber as prestações mensalmente mesmo após completar a maioridade. Acompanham a inicial os documentos de fls. 18/159.O pedido de tutela de urg
0001500-94.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6333006098 AUTOR: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (SP128706 - VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY) Vistos. Compulsando os autos, pode-se constatar que a parte autora reside em Santa Cruz da Conceição/SP, município que pertence a sede diversa deste Juizado Especial Federal da 3ª Região. Nos termos do § 3º, do art. 3º, da Lei 10.259/2001, “No foro onde estiver inst
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o INSS pretende a condenação de ELISABETE DAL EVEDOVE ao pagamento de R$ 167.539,15 (valor atualizado até abril de 2016), atinentes ao recebimento indevido de benefício previdenciário. Diz, em suma, que a ré recebia a pensão por morte nº 0813638690, com DIB em 08/02/1989, e que continuou a receber as prestações mensalmente mesmo após completar a maioridade. Acompanham a inicial os documentos de fls. 18/159.O pedido de tutela de urg
médico e/ou social, sendo a sua conclusão favorável, intime-se o INSS, por qualquer meio hábil, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar proposta de acordo nos autos ou, em caso negativo, para que se manifeste sobre todos os documentos anexados nos autos. Sendo ofertada proposta, intime-se a parte autora para manifestação quanto à concordância ou não no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não concordância, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima citado, manifestar-se sob
I. Compulsando os autos verifico que se trata de ação com trânsito em julgado em 11/02/2016 (fl. 195). II. A decisão de improcedência de 1º Grau (fls. 175/177) não foi modificada pelo v. acórdão de fls. 191/193, que negou seguimento à apelação do(a) autor(a).III. Não houve implantação de benefício e o pagamento do exame pericial foi requisitado (fl. 173).IV. Nestes termos, não havendo outras questões a serem solvidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. Int. 0001
O réu apresentou contestação. Não alegou preliminares. No mérito, propugnou pela improcedência da ação. O pedido é improcedente. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social está lastreado no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, cuja regulamentação se deu pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos artigos 20 a 21-A. Referido benefício tem por finalidade precípua garantir aos idosos e às pessoas com deficiência condições mínima