66 resultados encontrados para blum do brasil ind - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para assegurar ao autor o direito ao cômputo dos períodos de 03.11.2004 a 14.02.2006 e de 23.03.2007 a 30.11.2009 (“BLUM DO BRASIL IND. COM. FERRAGENS”) como exercidos em atividade especial, devendo o INSS proceder à averbação aos demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente, pertinentes ao processo administrativo NB 42/177.715.992-7. Em face da sucumbência parcial, cond
Processso : 0006930-63.2010.403.0000 Classe .. : 400326 AI - SP Origem... : 0001766-53.2010.403.6100 (2010.61.00.001766-3) Vara..... : 2 SAO PAULO - SP Agrte.... : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) Advogado : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Agrdo.... : Servico Nacional de Aprendizagem Comercial em Sao Paulo SENAC/SP Advogado : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA Orgão Jul.: PRIMEIRA TURMA Processso : 0009011-82.2010.403.0000 Classe .. : 401889 AI - SP Origem... : 0012529-60.2003.40
Desembargador Federal 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001962-23.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.001962-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA BLUM DO BRASIL IND/ E COM/ DE FERRAGENS LTDA SP112569 JOAO PAULO MORELLO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00019622320104036100 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposto por BLUM DO BRASIL IND. E COM.
Desembargador Federal 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001962-23.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.001962-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA BLUM DO BRASIL IND/ E COM/ DE FERRAGENS LTDA SP112569 JOAO PAULO MORELLO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00019622320104036100 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposto por BLUM DO BRASIL IND. E COM.
No. ORIG. : 2008.61.00.002369-3 10 Vr SAO PAULO/SP DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD ORDEM DE SERVIÇO 01/2005 - ITEM 1.8 - VICE-PRESIDÊNCIA Certifico que o(s) processo(s) abaixo realacionado(s) acham-se com vista ao(s) recorrente(s) para ciência do apensamento destes aos autos principais, nos termos do disposto no § 3º, do artigo 542 do Código de Processo Civil. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034807-12.2009.4.03.0000/SP 2009.03.00.034807-8/SP RELATORA AGRA
Boletim de Acordão Nro 16155/2016 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001962-23.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.001962-3/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ACÓRDÃO DE FLS. BLUM DO BRASIL IND/ E COM/ DE FERRAGENS LTDA SP112569 JOAO PAULO MORELLO e outro(a) 00019622320104036100 2 Vr SAO PAULO/SP
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões Anibal Calbucci 40.000,01 40.000,01 Annelise Yuiko Idehara 56.250,00 56.250,00 Antonio Alberto 16.248,00 16.248,00 Antonio Barbosa Amorim 55.064,01 55.064,01 Antonio Carlos Benicio 11.666,65 11.666,65 Antonio Carlos Marinho 12.029,50 12.029,50 Antonio Cesar Pironi Scombatti 31.400,00 31.400,00 Antonio Fernando Elias 56.400,00 56.400,00 Antonio Francisco Zamora 6.375,00 6.375,00 An
Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de t
1525/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Julho de 2014 1010 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Desembargador Relator), CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora PROCESSO nº 1000320-52.2013.5.02.0501 (RO) Revisora) e SILVANE APARECIDA BERNARDES. RECORRENTES: PAULO EDUARDO DA COSTA IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. REC
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro